a) CORRETA
art. 2, §1: Loteamento é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, e,
art. 22 desde a data de seu registro passam a integrar o domínio do município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
b)ERRADA Art. 2, § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
c) ERRADA, O PRAZO É DE 180 DIAS, art. 18
d) ERRADA Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado: I - por decisão judicial; II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato; III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.
e) ERRADA, ART. 21, § 2, diz que é defeso ao interessado processar simultaneamente, e nao sucessivamente como diz a questao.
Gab. A
Sobre a letra (e): Lote é uma coisa, loteamento é outra coisa.
Art . 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais
§ 1 o Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição.
§ 2 o - É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma.
Além de poder processar sucessivamente - e a proibição de que nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição não impede em nada a registro do loteamento.