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Não sabia e julguei ser a "A".
Alguém teria o fundamento?
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Juliano, acredito que seja porque a fundação pode ser instituída por testamento, mas este não necessariamente deverá ser público. Por isto a A estaria errada.
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Qual erro da letra "b"? Segundo o art. 5º do CC/02, a emancipação pela concessão dos pais exige instrumento público; e a instituição do bem de família também, conforme art. 260 da LRP.
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Bem de familia pode ser instituido por testamento particular:
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular.
OBS: CC é posterior a 6.015/73, logo revogou ou excepcionou a o escrito publico para tal fim e no modo testamento.
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JUSTIFICATIVA DA LETRA C:
CC: "Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento."
Por outro lado,
"O casamento poderá ser celebrado por procuração, desde que haja instrumento público com poderes especiais para tanto, e a eficácia do mandato não ultrapassará 90 dias da sua celebração (art. 1.542, § 3.º do Código Civil de 2002). Eventualmente, se o mandante quiser revogar o mandato, a revogação não necessita chegar ao conhecimento do mandatário (art. 1.542, § 1.º, do CC). Ressalte-se que somente é possível revogar o mandato para o casamento por meio de instrumento público (art. 1.542, § 4.º)".
fonte:
https://jus.com.br/artigos/71622/casamento-por-procuracao-no-direito-brasileiro#:~:text=O%20casamento%20poder%C3%A1%20ser%20celebrado,do%20C%C3%B3digo%20Civil%20de%202002).&text=1.542%2C%20%C2%A7%201.%C2%BA%2C%20do%20CC).