a) deve ser assinada pelo substabelecente;
b) mandato por instrumento público pode ser substabelecido por instrumento particular (art. 655, CC);
c) CORRETA - art. 654, § 3°, CC;
d) "A outorga do mandato está sujeita á forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deve ser celebrado por escrito" (art. 657, CC);
e) pode ser revogada em qualquer cartório de notas.
Quando lavrado instrumento público de revogação ou substabelecimento de mandato sem reserva de poderes, deve o notário imediatamente averbá-lo à margem do ato revogado. Se lavrado em outra Serventia, mesmo que em outro Estado, deve comunicar ao outro tabelião, cabendo as despesas ao interessado.
Deve o tabelião orientar o mandante (outorgante) de que a revogação só terá efeito em face de terceiros e perante o próprio mandatário se observados todos os requerimentos judicialmente exigíveis: a notificação do mandatário e de terceiros interessados; notificação do Tabelionato que lavrou o ato; e dependendo da espécie, a publicação de editais e tudo o que se fizer necessário para publicidade e configuração plena da revogação do instrumento.
As notificações extrajudiciais não são feitas por Tabelionato de Notas, mas sim pelo Registro de Títulos e Documentos – RTD (CNCGJ/SC). Assim, deve o interessado dirigir-se até o RTD levando a escritura de revogação e, após pagar os respectivos emolumentos, deve solicitar que o antigo outorgado seja notificado.
Gabarito C.
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1 O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2 O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.