A. CORRETA
CC - Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
B. INCORRETA
CC - Art. 1.516. (...) § 1 O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
Cuidado! O art. 73 da Lei de Registros Públicos prevê o prazo de 30 dias. Qual prevalece? Entende-se que prevalece o prazo do CC (90d) - critério cronológico.
C. INCORRETA
CC - Art. 1.516. (...) § 2 O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.
D. INCORRETA
LRP - Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um: (...) III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;
E. INCORRETA
CC - art. 1516 (...) § 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.