Lei 9.492/97
a) As certidões, as informações e as relações serão elaboradas pelo nome dos devedores e abrangerão os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, vedada a exclusão de protestos cancelados por ordem judicial.
Art. 30. As certidões, informações e relações serão elaboradas pelo nome dos devedores, conforme previstos no § 4º do art. 21 desta Lei, devidamente identificados, e abrangerão os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial.
b) Poderão ser fornecidas certidões de protestos não cancelados a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito. Questão correta
Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito.
c) Sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número de documento de identificação, o Tabelião de Protesto dará certidão positiva.
Art. 28. Sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número de documento de identificação, o Tabelião de Protesto dará certidão negativa.
d) Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do credor ou por ordem judicial.
§ 2º Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.
e) O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no mínimo, que abrangerão o período máximo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, vedada certidão de protesto específico.
Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.