Letra D.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma doinciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.
a) conforme fundamenta o art. 134 da CF, a atuação da DP não se restringe ao meio judicial, mas também extrajudicial.
b) As DPs estaduais têm as prerrogativas da autonomia e independência funcional, não sendo subordinadas a qualquer poder ou até mesmo a DPU.
c) A DP não faz parte de nenhum poder, como o MP, sendo uma instituição extra-poder.
d) GABARITO (art. 134, CF)
e) É o chefe da AGU que é nomeado pelo presidente da república.
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre Defensoria Pública.
A- Incorreta. A Defensoria Pública atua judicial e extrajudicialmente. Art. 134, CRFB/88: "A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal".
B- Incorreta. As Defensorias Estaduais possuem autonomia funcional e não são partes integrantes da DPU, não sendo a ela subordinadas. Art. 2º, LC 80/94: "A Defensoria Pública abrange: I - a Defensoria Pública da União; II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; III - as Defensorias Públicas dos Estados".
Art. 134, CRFB/88: "(...) § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (...)
C- Incorreta. A Defensoria Pública não integra o Poder Judiciário, sendo alocada constitucionalmente no capítulo das "funções essenciais à Justiça", junto com o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Advocacia (privada), vide alternativa D.
D- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 134: "A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado (...)".
E- Incorreta. O chefe da DPU é o Defensor Público-Geral Federal. O Advogado-Geral da União é o chefe da Advocacia-Geral da União. Art. 6º, LC 80/94: "A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal".
Art. 131, § 1º, CRFB/88: "A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.