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a) ERRADA - elas - OSIP/OS - NÃO integram a estrutura da administração indireta.
b) CORRETA.
c) ERRADA - OSCIP = termo de parceria / OS = contrato de gestão
d) ERRADA - OSCIP que necessita de ato do MJ, sendo que este ato é vinculado, ou seja, a entidade atendeu os parâmetros, NÃO há critério de oportunidade ou conveniência para classificação como OSCIP
e) ERRADA - NÃO estão obrigadas a concurso público.
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GABARITO B
INTEGRAM O TERCEIRO SETOR - ENTIDADES PARAESTATAIS
OS - ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Presta serviços sociais não exclusivos do Estado;
1- Pessoa jurídica de direito privado;
2- Não faz parte da adm. direta ou indireta;
3- Sem fins lucrativos;
4- Ato de ministro do Estado;
5- Ato discricionário (Autorização);
6- Celebra contrato de gestão;
7- Pode ser contratada e qualificada com dispensa de licitação;
8- Cessão de servidor público para Os é permitida;
9- Vedada remuneração dos agentes;
10- Suas atividades estejam dirigidas ao ensino, a pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnológico, a proteção a preservação ao meio ambiente, a cultura e a saúde;
11 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão;
12- Qualificada pelo Ministro de Estado;
13 - . OS não pode se tornar OSCIP.
OSCIP - ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL INTERESSE PÚBLICO
1. A qualificação como OSCIP é feita mediante ato administrativo vinculado.
2. Celebra termo de parceria
3. Qualificada pelo Min. da Justiça
4. Não há previsão de dispensa de licitação
5. Não há previsão de cessão de serv. pub. para OSCIP.
bons estudos
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OSCIP - termo de Parceria
OS - contrato de geStão
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GABARITO: B
Informação adicional
Ambas são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares para desempenhar as atividades especificadas em lei.
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LEI Nº 9.790/99 - Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.
Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
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LEI Nº 9.637/98 = Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências.
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
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Integram o terceiro setor – entidades paraestatais. São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares para desempenhar as atividades especificadas em lei.