O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no ordenamento jurídico brasileiro.
Cumpre salientar que o enunciado da questões pede-se apenas a alternativa CORRETA, não pautando em nenhuma legislação especifica, doutrina ou entendimento dos Tribunais Superiores, o que a torna abrangente. Posto isso, passemos a análise das assertivas.
A) A única hipótese de emancipação
judicial, que depende de sentença do juiz, é a do menor sob tutela que
já completou dezesseis anos de idade.
A presente assertiva foi atribuída como correta. Todavia, o texto da presente assertiva não traz a melhor redação.
Infere-se que o examinador pautou-se apenas na previsão contida no artigo 5º, paragrafo único, I, do Código Civil, na qual prevê a emancipação judicial nos casos de tutela, muito embora não tenha apontado tal legislação no enunciado da questão. Vejamos:
Art. 5
o
A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a
pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento
público, independentemente de homologação judicial,
ou por sentença do juiz, ouvido o
tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Nesse sentido, é o entendimento do jurista Carlos Roberto Gonçalves, o qual leciona: “A única hipótese de emancipação
judicial, que depende de sentença do juiz, é a do menor sob tutela que
já completou 16 anos de idade. Entende o legislador que tal espécie deve
ser submetida ao crivo do magistrado, para evitar emancipações
destinadas apenas a livrar o tutor dos ônus da tutela e prejudiciais ao
menor, que se encontra sob influência daquele, nem sempre satisfeito com
o encargo que lhe foi imposto. O tutor, desse modo, não pode emancipar o
tutelado. (...)" (Gonçalves, 2012, p. 96).
Entretanto, é importante ressaltar que a corrente majoritária admite a possibilidade de emancipação judicial (por sentença do juiz), em casos, como expõe Flávio Tartuce em seu Manual de Direito Civil, em que um dos pais não concorda com a emancipação, contrariando um a vontade do outro.
Tal fato se ampara em razão de ambos gozarem do exercício do poder familiar, não se
podendo falar em emancipação por vontade exclusiva de só um deles. Neste passo, seria assegurado,a qualquer deles o direito
de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a
solução da divergência (art. 21, ECA), visando o melhor interesse do menor.
Assim, diante exposto, com base no enunciado da questão, que não se pautou no Código Civil de 2002, a alternativa estaria INCORRETA, sendo a questão passível de ANULAÇÃO.
B) O cônjuge, ainda que separado judicialmente, está legitimado para requerer a abertura da sucessão provisória do ausente.
A alternativa está incorreta, pois no caso em comento, cônjuge não separado judicialmente será legitimado.
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou
representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer
que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
Portanto, o cônjuge separado judicialmente não possui legitimidade para requerer abertura da sucessão provisória do ausente.
C) A interdição do pródigo interfere em
atos de disposição e oneração do seu patrimônio, gerando, também,
limitações concernentes à sua pessoa, como, por exemplo, a proibição de
fixar domicílio do casal.
A alternativa está incorreta, pois a interdição o privará somente de atos de disposição direta de bens, tais como vender, hipotecar e transigir. Senão vejamos o que estabelece o artigo 1.782 do Código Civil:
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador,
emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser
demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera
administração.
D) Em razão de o dano moral consistir na
lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico
extrapatrimonial contido no direito da personalidade, como a vida,
decoro, honra, imagem etc., a pretensão à sua reparação é
imprescritível.
A alternativa está incorreta, pois o artigo 206, do Código Civil, estabelece prazo prescricional para a reparação de reparação civil. Senão vejamos:
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
E) Para que a mudança de domicílio da pessoa natural venha a se caracterizar, basta a troca de endereço.
A alternativa está incorreta,
pois duas serão as condições previstas em lei para que se opere a mudança de domicílio da pessoa natural:
a) transferência da residência para local diverso; e
b) ânimo definitivo de fixar a residência, constituindo novo domicílio.
Essa é previsão do artigo 74 do CC/02. Vejamos:
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Gabarito do Professor: Salvo o melhor juízo, questão passível de ANULAÇÃO.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro
, volume 1 : parte geral — 10. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. [livro
eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 150.