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ID
2179984
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação às pessoas naturais, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

     

    B) Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

    I - o cônjuge não separado judicialmente;

     

    C) Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

     

    D) Art. 206. § 3o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil;

     

    E) Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.

     

  • Entendo que essa questão deveria ser anulada. A letra A está errada: conforme leciona Flávio tartuce, no manual de direito civil (7a edição), "a emancipação judicial também cabe por sentença do juiz em casos por exemplo em que um dos pais não concordam com a emancipação contrariando a vontade do outro."
  • Corrigindo o erro de gramática do comentário anterior: " ... um dos pais não concorda ..." Inserir comentário via Smartphone é complicado!
  • Os direitos da personalidade são imprescritíveis, mas a pretenção reparatória prescreve em três anos.

  • A) A única hipótese de emancipação judicial, que depende de sentença do juiz, é a do menor sob tutela que já completou dezesseis anos de idade.

    Não entendi o gabarito, pois quando um dos pais não concordam com a emancipação, não deverá haver sentença judicial para que ocorra a emancipação? Retirei o entendimento do §Ú do artigo 1631 do Código Civil :

    Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

    Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

  • Questão " Q843920 " da CONSULPAN tem entendimento diferente dessa banca.

    Obs: Vide comentário abaixo, eu sabia que não estava errado kkk

  • questao de acordo com entendimento de carlos roberto gonçalves

  • GABARITO A

    L10406

    Da Sucessão Provisória

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

    I - o cônjuge não separado judicialmente;

    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.


    bons estudos

  • Segui a seguinte linha de raciocínio: Se houver discordância dos pais quanto à emancipação, o procedimento será o mesmo da emancipação judicial. Logo, a emancipação de menor sob tutela não é a unica hipótese de emancipação judicial.

    É uma questão a ser discutida.

  • Questão passível de anulação.

    PODE ser por sentença ou concessão do pais por instrumento público.

  • Gab A

    Diferença:

    Pais - voluntária - instrumento público DESNECESSÁRIO homologação judicial.

    Judicial - sentença - ouvido o tutor.(único caso de judicial porque o outro dispensa homologação judicial)

    São 3 tipos de emancipação:

    Voluntária

    Judicial/sentença

    Legal/previsto na lei

  • questão elaborada pelo estagiário...

  • Já vi outras questões de outras bancas que também seguiram o mesmo raciocínio de que a única hipótese de emancipação judicial seria de fato a hipótese do tutelado com mais de 16 anos, desde que com anuência do tutor.

    Quanto a indagação no que diz respeito à hipótese de discordância dos pais, que seria suprida pelo juiz, entendo que não seria de fato uma "emancipação judicial", mas tão somente um "suprimento de uma declaração de vontade".

    Diante disso, ao meu ver, o gabarito está correto!!

  • Em relação a alternativa A, trago anotação de meus materiais de estudos.

    Na emancipação voluntária, se houver discordância o juiz decide, mas nesse caso Pablo Stolze entende que não é judicial propriamente dita, vez que, mesmo com a participação do juiz, é a mãe/pai que vai levar no cartório.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no ordenamento jurídico brasileiro. 

    Cumpre salientar que o enunciado da questões pede-se apenas a alternativa CORRETA, não pautando em nenhuma legislação especifica, doutrina ou entendimento dos Tribunais Superiores, o que a torna abrangente.  Posto isso, passemos a análise das assertivas.

    A)  A única hipótese de emancipação judicial, que depende de sentença do juiz, é a do menor sob tutela que já completou dezesseis anos de idade. 

    A presente assertiva foi atribuída como correta. Todavia, o texto da presente assertiva não traz a melhor redação.

    Infere-se que o examinador  pautou-se apenas na previsão contida no artigo 5º, paragrafo único, I, do Código Civil, na qual prevê a emancipação judicial nos casos de tutela, muito embora não tenha apontado tal legislação no enunciado da questão. Vejamos:

    Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. 

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos

    Nesse sentido, é o entendimento do jurista Carlos Roberto Gonçalves, o qual leciona: “A única hipótese de emancipação judicial, que depende de sentença do juiz, é a do menor sob tutela que já completou 16 anos de idade. Entende o legislador que tal espécie deve ser submetida ao crivo do magistrado, para evitar emancipações destinadas apenas a livrar o tutor dos ônus da tutela e prejudiciais ao menor, que se encontra sob influência daquele, nem sempre satisfeito com o encargo que lhe foi imposto. O tutor, desse modo, não pode emancipar o tutelado. (...)" (Gonçalves, 2012, p. 96).

    Entretanto, é importante ressaltar que a corrente majoritária admite a possibilidade de emancipação judicial (por sentença do juiz), em casos, como expõe Flávio Tartuce em seu Manual de Direito Civil, em que um dos pais não concorda com a emancipação, contrariando um a vontade do outro.

    Tal fato se ampara em razão de ambos gozarem do exercício do poder familiar, não se podendo falar em emancipação por vontade exclusiva de só um deles. Neste passo, seria assegurado,a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência (art. 21, ECA), visando o melhor interesse do menor.

    Assim, diante exposto, com base no enunciado da questão, que não se pautou no Código Civil de 2002, a alternativa estaria INCORRETA, sendo a questão passível de ANULAÇÃO.

    B) O cônjuge, ainda que separado judicialmente, está legitimado para requerer a abertura da sucessão provisória do ausente.

    A alternativa está incorreta, pois no caso em comento, cônjuge não separado judicialmente será legitimado.

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados: 
    I - o cônjuge não separado judicialmente;

    Portanto, o cônjuge separado judicialmente não possui legitimidade para requerer abertura da sucessão provisória do ausente.

    C) A interdição do pródigo interfere em atos de disposição e oneração do seu patrimônio, gerando, também, limitações concernentes à sua pessoa, como, por exemplo, a proibição de fixar domicílio do casal.

    A alternativa está incorreta, pois a interdição o privará somente de atos de disposição direta de bens, tais como vender, hipotecar e transigir. Senão vejamos o que estabelece o artigo 1.782 do Código Civil:

    Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

    D) Em razão de o dano moral consistir na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial contido no direito da personalidade, como a vida, decoro, honra, imagem etc., a pretensão à sua reparação é imprescritível.

    A alternativa está incorreta, pois o artigo 206, do Código Civil, estabelece prazo prescricional para a reparação de reparação civil. Senão vejamos:

    Art. 206. Prescreve:
    § 3o Em três anos: 
    V - a pretensão de reparação civil;

    E) Para que a mudança de domicílio da pessoa natural venha a se caracterizar, basta a troca de endereço. 

    A alternativa está incorreta, pois duas serão as condições previstas em lei para que se opere a mudança de domicílio da pessoa natural: 
    a) transferência da residência para local diverso; e 
    b) ânimo definitivo de fixar a residência, constituindo novo domicílio. 
    Essa é previsão do artigo 74 do CC/02. Vejamos:

    Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.

    Gabarito do Professor: Salvo o melhor juízo,  questão passível de ANULAÇÃO.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto. 

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral — 10. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012.


    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 150.