A) Art 62, CC/02. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e se declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
B) Art 65. CC/02. Aqueles a quem o instituir cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo de acordo c/ as suas bases, o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, c/ recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, OU, não havendo prazo, em 180 dias, a incumbência caberá ao MP.
C) Questão parecida considerada errada. PGM/FORTALEZA O registro do ato constitutivo da sociedade de fato produzirá efeitos ex tunc se presentes, desde o início, os requisitos legais para a constituição da pessoa jurídica.
D) Art 59. CC/02. Compete privativamente à assembleia geral:
I- desconstituir os administradores
II- alterar o estatuto
Parágrafo único. P/ as deliberações que se referem o inciso I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada p/ esse fim, cujo quorum será estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos aministradores.
E) Art 67. CC/02.Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
(...)
II- Não contrarie ou desvirtue o fim desta.
(....)
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no Código Civil sobre as Pessoas Jurídicas, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 40 e seguintes do referido diploma. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A) INCORRETA. O ato de dotação ou instituição de uma
fundação, que compreende a reserva ou a destinação de bens livres, com a
indicação dos fins a que se destinam e a maneira de administrá-los,
somente pode ser feito por ato inter vivos, mediante escritura pública.
A alternativa está incorreta, pois consoante previsão do artigo 62, constituir-se-á a fundação mediante escritura pública ou testamento, contendo ato de dotação que compreende a reserva de bens livres (propriedades, créditos ou dinheiro) legalmente disponíveis, indicação do fim lícito colimado e o modo de administração. Senão vejamos:
Art 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento,
dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e
se declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
B) INCORRETA. Se a pessoa designada pelo instituidor
não elaborar o estatuto no prazo de 180 dias, o Ministério Público
deverá ajuizar ação civil pública objetivando destinar os bens
instituídos a outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
A alternativa está incorreta, pois se os estatutos não forem elaborados dentro do prazo imposto pelo
instituidor, ou, não havendo prazo, em 180 dias, caberá ao Ministério Público tal incumbência. Esta é a previsão do artigo 65 do CC:
Art 65. Aqueles a quem o instituir cometer a aplicação do
patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo de acordo c/ as
suas bases, o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida,
à aprovação da autoridade competente, c/ recurso ao juiz.Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, OU, não havendo prazo, em 180 dias, a incumbência caberá ao MP.
C) INCORRETA. A regularização da sociedade de fato,
com o registro de seu ato constitutivo, produz efeitos pretéritos, retroagindo estes ao período anterior, em que permaneceu como sociedade
irregular.
A alternativa está incorreta, pois a regularização da sociedade de fato,
com o registro de seu ato constitutivo, não produz efeitos pretéritos, não retroagindo estes ao período anterior, em que permaneceu como sociedade de fato. Aplicam-se-lhe nessa fase os princípios reguladores da sociedade irregular.
D) INCORRETA. Compete privativamente à assembleia
geral nas associações, independentemente do que dispuser o estatuto,
como expressão máxima do espírito democrático que deve animar as pessoas
jurídicas de tal natureza, eleger os administradores pelo voto direto e
secreto.
A alternativa está incorreta, pois prevê o artigo 59, parágrafo único, que para as deliberações a que se
referem os incisos I e II é exigido deliberação da assembleia
especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no
estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. Senão vejamos:
Art 59. CC. Compete privativamente à assembleia geral:
I- desconstituir os administradores
II- alterar o estatuto
Parágrafo único. Para as deliberações a que se
referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia
especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no
estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
E) CORRETA. Os fins e os objetivos da fundação,
depois de instituída, não podem ser modificados nem mesmo pela vontade
unânime de seus dirigentes.
A alternativa está correta, pois a alteração dos estatutos apenas será admitida nos casos em que houver necessidade de sua
reforma. A fundação, como qualquer pessoa jurídica, devido aos
progressos sociais, precisará amoldar-se às novas necessidades, adaptando seus estatutos à nova realidade jurídico-social, e um dos requisitos é que a reforma não venha a contrariar o fim específico da fundação, isto é, não se poderá contrariar a finalidade da instituição. Vejamos:
Art 67.Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
(...)
II- Não contrarie ou desvirtue o fim desta.
Gabarito do Professor: letra "D".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.