Gabarito: E
a) Art. 80, CC - O atual Código não mais considerou como bens imóveis por determinação legal (como fazia o CC/16 no art. 44, II) os títulos da dívida pública com cláusula de inalienabilidade.
b) Faltaram os bens de de uso especial.
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
c) Frutos naturais: são aqueles decorrentes da essência da coisa principal, como as frutas produzidas por uma árvore.
Frutos industriais: decorrentes de uma atividade humana, caso de um material produzido por uma fábrica.
(Flavio Tartuce, volume único).
d) Apesar de o CC tratar, ao mesmo tempo, das classificações quanto à fungibilidade e à consuntibilidade, essas não se confundem, sendo certo que o último critério leva em conta dois parâmetros para a classificação (art. 86, CC). (Fávio Tartuce, volúme único).
Obs.: Importante ressaltar que a consuntibilidade pode ser física (de fato) ou jurídica (de direito), de forma que um bem pode ser, ao mesmo tempo, consumível e inconsumível.
e) Art. 90, CC - Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no Código Civil sobre os Bens, cujo tratamento legal específico se dá nos artigos 79 e seguintes do referido diploma. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A) INCORRETA. As apólices da dívida pública são bens
móveis, mas passaram a ser tratadas como imóveis por disposição do
atual Código Civil, desde que oneradas com a cláusula de
inalienabilidade, que pode ocorrer por doação ou testamento.
A alternativa está incorreta, pois as apólices da dívida pública oneradas com cláusula de inalienabilidade
que, por força do inciso II, do art. 44, do Código Civil de
1916, eram consideradas imóveis por determinação legal, agora, diante
do Código Civil de 2002, se submetem ao tratamento dos bens móveis".
(Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, Curso de Direito Civil, v.1, 2017, p. 534).
Outrossim,determina o CC/02:
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
B) INCORRETA. A classificação dos bens em pú
blicos e
privados assentou-se no critério subjetivo da titularidade, sendo que
os bens públicos são divididos em: uso comum do povo e dominicais.
Exemplo clássico dos bens de uso comum do povo são as ruas e praças; dos
bens dominicais são os prédios utilizados ao funcionamento de uma
determinada pessoa jurídica de direito público interno.
A alternativa está incorreta, pois os bens públicos são divididos em: uso comum do povo, dominicais e uso especial, os quais são assim classificados pelo Código Civilista:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às
pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são
particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios
ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração
federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas
autarquias;
III - os dominicais, que constituem o
patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de
direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário,
consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de
direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
C) INCORRETA. A diferença nuclear entre frutos
naturais e industriais é a presença ou ausência da periodicidade de
reprodução. Enquanto os frutos naturais nascem e renascem da coisa sem
desfalcar a sua substância, os frutos industriais dela se retiram ao
mesmo passo que diminuem de quantidade.
A alternativa está incorreta, pois os frutos (bens acessórios), são
utilidades renováveis, ou seja, que a coisa principal periodicamente
produz, e cuja percepção não diminui a sua substância. A diferença nuclear está no fato de que os frutos naturais são os gerados pelo bem principal sem necessidade
da intervenção humana direta (exemplos: laranja e café), e os industriais são
os decorrentes da atividade industrial humana (exemplo: bens
manufaturados).
D)
INCORRETA. Existe correlação absoluta entre as coisas fungíveis e consumíveis.
A alternativa está incorreta, pois conforme art. 85 do Código Civilista, são fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma
espécie, qualidade e quantidade. Já os os bens consumíveis são os que terminam logo com o primeiro uso, havendo imediata destruição de sua substância (p. ex., os alimentos, o dinheiro etc.). Senão vejamos:
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma
espécie, qualidade e quantidade.
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também
considerados tais os destinados à alienação.
Perceba que apesar de o Código Civil tratar, ao mesmo tempo, das classificações quanto à fungibilidade e consuntibilidade, essas não se confundem, sendo certo que o último critério leva em conta dois parâmetros para a classificação – Se o consumo do bem implica destruição imediata, a consuntibilidade é física, ou de fato ou, ainda, fática. – Se o bem pode ser ou não objeto de consumo, ou seja, se pode ser alienado, a consuntibilidade é jurídica ou de direito.
E) CORRETA. A universalidade de fato é a
pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham
destinação unitária, e os bens que formam tal universitas facti podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
A alternativa está correta, pois a Universalidade de fato – é o conjunto de bens singulares, corpóreos e homogêneos, ligados entre si pela vontade humana e que tenham utilização unitária ou homogênea, sendo possível que tais bens sejam objeto de relações jurídicas próprias. Nesse sentido, enuncia o art. 90 do CC:
Art. 90, CC - Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Flávio Tartuce, exemplificando, assim leciona: "Para exemplificar, basta lembrar algumas palavras utilizadas no gênero coletivo, a saber: alcateia (lobos), manada (elefantes), biblioteca (livros), pinacoteca (quadros), boiada (bois) e assim sucessivamente."
Gabarito do Professor: letra "E".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. [livro
eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 314.
Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, Curso de Direito Civil, v.1, 2017, p. 534.