O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no Código Civil sobre os defeitos do Negócio Jurídico, cuja previsão legal específica se dá anos artigos 138 e seguintes do referido diploma. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A)
INCORRETA. Erro substancial que interessa à natureza do ato (error in ipso negotia).
A alternativa está incorreta, pois haverá erro substancial quando recair sobre a natureza do ato, p. ex., se uma pessoa pensa que está vendendo uma casa e a outra a recebe a título de doação. Não se terá real acordo volitivo, pois um dos contratantes supõe realizar um negócio e o consentimento do outro se dirige a contrato diverso, manifestando-se um error in ipso negotio, suscetível de anulação do negócio. Tal previsão está contida no artigo 139 do CC/02. Senão vejamos:
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a
alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se
refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo
relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o
motivo único ou principal do negócio jurídico.
B)
INCORRETA. Erro sobre o objeto principal da declaração (error in ipso corpore rei).
A alternativa está incorreta, pois ter-se-á erro substancial quando atingir o objeto principal da declaração em sua identidade (error in ipso corpore rei), isto é, o objeto não é o pretendido pelo agente (p. ex., se um contratante supõe estar adquirindo um lote de terreno de excelente localização, quando na verdade está comprando um situado em péssimo local).
C)
INCORRETA. Erro sobre alguma das qualidades essenciais do objeto principal da declaração (error in substantia).
A alternativa está incorreta, pois apresentar-se-á o erro substancial quando recair sobre a qualidade essencial do objeto (error in substantia), quando por exemplo, se a pessoa pensa adquirir um relógio de prata que, na realidade, é de aço;
D)
CORRETA. Erro quanto à pessoa.
A alternativa está correta, pois o erro sobre a qualidade essencial da pessoa, atinge sua identidade, como é o caso do enunciado, ocorrido quando alguém faz doação patrimonial a outrem, supondo que
este, em tempos idos, lhe havia doado uma medula óssea, sendo que a doação não aconteceu, havendo, portanto, erro quanto à pessoa que de fato doou.
Outro exemplo pode ser dado quando se acredita estar efetuando contrato com pessoa idônea, mas vem a contratar com outra, que, tendo o mesmo nome, é desonesta.
E)
INCORRETA. Erro acidental.
A alternativa está incorreta, pois o erro acidental diz respeito às qualidades secundárias ou acessórias da pessoa, ou do objeto, a que se referir a declaração da vontade. Não terá qualquer influência na perfeição do negócio jurídico.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração da vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Gabarito do Professor: letra "D".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.