Resposta: B
A) Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
B) Não se exige escritura pública.
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
C) Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
D) Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
E) A assertiva mesclou as reduções de prazo da extraordiária (art. 1.238, parágrafo único) e da ordinária (art. 1242, parágrafo único):
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no Código Civil sobre a Usucapião, aquisição do domínio pela posse prolongada, cujo tratamento legal específico se dá nos artigos 1.238 e seguintes do referido diploma. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A) INCORRETA. O usucapião rural (artigo 1.239, caput, do Código Civil) é personalíssimo, pois exige que o possuidor, por seu exclusivo trabalho, torne a gleba produtiva.
A alternativa está incorreta, pois na hipótese em questão o trabalho pode ser realizado tanto pelo possuidor ou por sua família, o que torna a terra produtiva e lhe confere função social. Neste sentido o instituto também encontra-se previsto no art. 191 da Constituição Federal. Senão vejamos:
Art. 191, CF. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel
rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição,
área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a
produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia,
adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.239, CC. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou
urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição,
área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares,
tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
B)
CORRETA. Para fins de accessio possessionis a título singular, a escritura pública não é da substância do ato.
A alternativa está correta, pois para fins de accessio possessionis, ou seja, é a possibilidade de o sucessor da posse somar, no aspecto temporal, a posse anterior para fins de usucapião coletiva, a escritura pública não é da substância do ato, contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, no caso do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Vejamos:
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu
antecessor; e ao sucesso singularr é facultado unir sua posse à do
antecessor, para os efeitos legais.
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo
exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus
antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas
e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
C) INCORRETA. O usucapião familiar (artigo 1.240-A
do Código Civil) pode ser manejado por qualquer um dos cônjuges, desde
que tenha posse exclusiva, e a área não seja superior a 500,00m²
(quinhentos metros quadrados).
A alternativa está incorreta, pois para a hipótese em questão, a metragem do imóvel será até 250 m2 e não 500m² como faz crer a assertiva. Senão vejamos:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados)
cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o
lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano
ou rural.
D) INCORRETA. O usucapião ordinário geral (artigo 1.242, caput, do Código Civil), por exigir justo título, dispensa o requisito da pacificidade.
A alternativa está incorreta, a usucapião ordinária, seja de bem imóvel ou móvel, exige a boa-fé e o justo título, conferindo a propriedade do imóvel a quem, por dez anos, o possua, como se sua fosse, contínua e pacificamente. Essa é previsão do artigo 1.242:
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
E) INCORRETA. A redução do prazo para o usucapião
extraordinário privilegiado no tempo (artigo 1.238, parágrafo único, do
Código Civil) opera-se quando o imóvel houver sido adquirido
onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório,
cancelado posteriormente.
A alternativa está incorreta, pois a redução se opera se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua
moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Maria Helena Diniz (Código Civil anotado, 9. ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 797) afirma com proficiência: “Considera-se aqui o efetivo uso do bem de raiz possuído como moradia e fonte de produção (posse trabalho), para fins de redução de prazo para usucapião". Senão vejamos:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem
oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade,
independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim
o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo
reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a
sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter
produtivo.
Registra-se que opera-se a redução quando o imóvel houver sido adquirido
onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório,
cancelado posteriormente, na usucapião ordinária, no parágrafo único do artigo 1242, também do Código Civil:
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que,
contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por
dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Gabarito do Professor: letra "B".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.