SóProvas


ID
2180008
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz com o Direito das Sucessões, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é letra B

  • a) O testamento cerrado pode ser escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, devendo ser assinado pelo testador ou, se este não souber(aqui é o analfabeto, esse somente em testamento público) ou não puder fazê-lo, pela pessoa que lho escreveu.

     b) A entrega do testamento cerrado ao tabelião constitui ato personalíssimo do testador, não se admitindo, por isso, a utilização de portador, mandatário ou representante para tal desiderato. (CORRETA)

     c) O testamento particular deve ser escrito de próprio punho pelo testador e em língua nacional (pode ser estrangeira), sob pena de nulidade.

     d) O poder de o testador revogar o testamento, no todo ou em parte, no que diz com as disposições patrimoniais, é revogável (irrevogavel - ato personalissimo do testador).

     e) Os incapazes podem testar por testamento público. (os incapazes não podesm testar)

  • Porque e' que e' irrevogavel o poder de o testador revogar o testamento no todo ou em parte, no que diz com as disposicoes pratrimoniais? Qual artigo embasa essa afirmacao?

  • a) ERRADA - O testamento cerrado pode ser escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, devendo ser assinado pelo testador ou, se este não souber ou não puder fazê-lo, pela pessoa que lho escreveu.

    Correção: o testamento cerrado deve ser necessariamente assinado pelo testador, não cabendo delegação a outra pessoa.

     

    b) CORRETA - A entrega do testamento cerrado ao tabelião constitui ato personalíssimo do testador, não se admitindo, por isso, a utilização de portador, mandatário ou representante para tal desiderato.

     

    c) ERRADA - O testamento particular deve ser escrito de próprio punho pelo testador e em língua nacional, sob pena de nulidade.

    Correção: é possivel que o testamento particular seja escrito em língua nacional ou estrangeira - art. 1880 do CC.

     

    d) ERRADA: O poder de o testador revogar o testamento, no todo ou em parte, no que diz com as disposições patrimoniais, é revogável.

     Correção: O testamento pode ser revogado, mas o poder de revogar é irrevogável. ex. A cláusula que preveja a irrevogalibidade (que exclua o poder de revogar) é nula e não produzirá efeitos jurídicos. Art. 1858 do CC.

     

    e) ERRADA: Os incapazes podem testar por testamento público.

    Correção:  não é válido o testamento feito por incapaz, nem se tornará válido com a superveniência da capacidade.

  • Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:

  • TESTAMENTO PARTICULAR pode ser escrito a mão ou mecanicamente (sem rasuras e espaços em branco) e em língua estrangeira, desde que as TRÊS testemunhas (assinarão com o testador) a compreendam (arts. 1876 e 1880, CC)

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o Direito das Sucessões, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 1.784 e seguintes do referido diploma. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA.

    A) INCORRETA. O testamento cerrado pode ser escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, devendo ser assinado pelo testador ou, se este não souber ou não puder fazê-lo, pela pessoa que lho escreveu.

    A alternativa está incorreta, pois o testamento cerrado, também chamado de secreto ou místico, é o escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, ficando sujeito à aprovação por parte do tabelião ou seu substituto legal, nos termos do artigo 1.868, do Código Civil. Senão vejamos:

    Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades: 
    I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de DUAS TESTEMUNHAS; 
    II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado; 
    III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas; 
    IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador. 
    Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.

    B) CORRETA. A entrega do testamento cerrado ao tabelião constitui ato personalíssimo do testador, não se admitindo, por isso, a utilização de portador, mandatário ou representante para tal desiderato.

    A alternativa está correta, pois após a elaboração do documento que contém as disposições de última vontade, o testador deve entregá-lo ao tabelião, em presença de duas testemunhas, conforme prevê o já visto artigo 1.868, I, do CC/02, declarando que aquele é seu testamento e quer que seja aprovado. Imediatamente, o tabelião deve lavrar o auto ou instrumento de aprovação, na presença das duas testemunhas, lendo-o, em seguida, ao testador e testemunhas. Depois da leitura, o auto de aprovação deve ser assinado por todos os figurantes: tabelião, testemunhas e testador.

    C) INCORRETA. O testamento particular deve ser escrito de próprio punho pelo testador e em língua nacional, sob pena de nulidade. 

    A alternativa está incorreta, pois também chamado de testamento privado ou hológrafo, o testamento particular não tem maiores formalidades. É elaborado direta e exclusivamente pelo testador, de forma livre, na presença de três testemunhas, podendo ser feito em língua estrangeira, desde que as testemunhas compreendam o idioma. Sobre o tema, versa o Código Civilista:

    Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. 
    Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

    D) INCORRETA. O poder de o testador revogar o testamento, no todo ou em parte, no que diz com as disposições patrimoniais, é revogável

    A alternativa está incorreta, pois o testamento é essencialmente revogável. O testador pode ata a hora de sua morte revogar o testamento, sem necessidade de declinar o motivo. Vejamos:

    Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo. 
    Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.

    E) INCORRETA. Os incapazes podem testar por testamento público. 

    A alternativa está incorreta, pois os incapazes não podem testar, frente a previsão expressa do artigo 1.860 do Código Civilista:

    Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    Registra-se assim por oportuno, que o Código antecipa para os dezesseis anos o começo da capacidade especial para outorgar testamento. Assim, aquele completou dezesseis anos está autorizado a fazer testamento, e não precisa da assistência do representante legal. O menor, no caso, age direta e pessoalmente.

    Gabarito do Professor: letra "B".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
  • Art. 1.868, do CC. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:

    I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

  • Sobre o erro da letra A:

    Seção III

    Do Testamento Cerrado

    Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:

    I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

    II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;

    III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;

    IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.

  • B) CORRETA. A entrega do testamento cerrado ao tabelião constitui ato personalíssimo do testador, não se admitindo, por isso, a utilização de portador, mandatário ou representante para tal desiderato. A alternativa está correta, pois após a elaboração do documento que contém as disposições de última vontade, o testador deve entregá-lo ao tabelião, em presença de duas testemunhas, conforme prevê o já visto artigo 1.868, I, do CC/02, declarando que aquele é seu testamento e quer que seja aprovado. Imediatamente, o tabelião deve lavrar o auto ou instrumento de aprovação, na presença das duas testemunhas, lendo-o, em seguida, ao testador e testemunhas. Depois da leitura, o auto de aprovação deve ser assinado por todos os figurantes: tabelião, testemunhas e testador. (gaba comentado)