a) ERRADA - O testamento cerrado pode ser escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, devendo ser assinado pelo testador ou, se este não souber ou não puder fazê-lo, pela pessoa que lho escreveu.
Correção: o testamento cerrado deve ser necessariamente assinado pelo testador, não cabendo delegação a outra pessoa.
b) CORRETA - A entrega do testamento cerrado ao tabelião constitui ato personalíssimo do testador, não se admitindo, por isso, a utilização de portador, mandatário ou representante para tal desiderato.
c) ERRADA - O testamento particular deve ser escrito de próprio punho pelo testador e em língua nacional, sob pena de nulidade.
Correção: é possivel que o testamento particular seja escrito em língua nacional ou estrangeira - art. 1880 do CC.
d) ERRADA: O poder de o testador revogar o testamento, no todo ou em parte, no que diz com as disposições patrimoniais, é revogável.
Correção: O testamento pode ser revogado, mas o poder de revogar é irrevogável. ex. A cláusula que preveja a irrevogalibidade (que exclua o poder de revogar) é nula e não produzirá efeitos jurídicos. Art. 1858 do CC.
e) ERRADA: Os incapazes podem testar por testamento público.
Correção: não é válido o testamento feito por incapaz, nem se tornará válido com a superveniência da capacidade.
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o Direito das Sucessões, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 1.784 e seguintes do referido diploma. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA.
A) INCORRETA. O testamento cerrado pode ser escrito
pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, devendo ser assinado
pelo testador ou, se este não souber ou não puder fazê-lo, pela pessoa
que lho escreveu.
A alternativa está incorreta, pois o testamento cerrado, também chamado de secreto ou místico, é o escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, ficando sujeito à aprovação por parte do tabelião ou seu substituto legal, nos termos do artigo 1.868, do Código Civil. Senão vejamos:
Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de DUAS TESTEMUNHAS;
II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.
B) CORRETA. A entrega do testamento cerrado ao
tabelião constitui ato personalíssimo do testador, não se admitindo, por
isso, a utilização de portador, mandatário ou representante para tal
desiderato.
A alternativa está correta, pois após a elaboração do documento que contém as disposições de última vontade, o testador deve entregá-lo ao tabelião, em presença de duas testemunhas, conforme prevê o já visto artigo 1.868, I, do CC/02, declarando que aquele é seu testamento e quer que seja aprovado. Imediatamente, o tabelião deve lavrar o auto ou instrumento de aprovação, na presença das duas testemunhas, lendo-o, em seguida, ao testador e testemunhas. Depois da leitura, o auto de aprovação deve ser assinado por todos os figurantes: tabelião, testemunhas e testador.
C) INCORRETA. O testamento particular deve ser escrito de próprio punho pelo testador e em língua nacional, sob pena de nulidade.
A alternativa está incorreta, pois também chamado de testamento privado ou hológrafo, o testamento particular não tem maiores formalidades. É elaborado direta e exclusivamente pelo testador, de forma livre, na presença de três testemunhas, podendo ser feito em língua estrangeira, desde que as testemunhas compreendam o idioma. Sobre o tema, versa o Código Civilista:
Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante
processo mecânico.
Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.
D) INCORRETA. O poder de o testador revogar o testamento, no todo ou em parte, no que diz com as disposições patrimoniais, é revogável.
A alternativa está incorreta, pois o testamento é essencialmente revogável. O testador pode ata a hora de sua morte revogar o testamento, sem necessidade de declinar o motivo. Vejamos:
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.
E)
INCORRETA. Os incapazes podem testar por testamento público.
A alternativa está incorreta, pois os incapazes não podem testar, frente a previsão expressa do artigo 1.860 do Código Civilista:
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não
tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Registra-se assim por oportuno, que o Código antecipa para os dezesseis anos o começo da capacidade especial para outorgar testamento. Assim, aquele completou dezesseis anos está autorizado a fazer testamento, e não precisa da assistência do representante legal. O menor, no caso, age direta e pessoalmente.
Gabarito do Professor: letra "B".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.