Regra geral - distribuição fixa do ônus da prova:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Todavia, a distribuição da prova pode ser dinamizada ou invertida em certas situações, pois o §1º, do artigo 373, do CPC, adotou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova:
"§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído."
a) FALSO
não vige, no direito brasileiro, a regra da atipicidade dos meios de prova. - - As partes têm o direito de empregar todos os meios de prova ainda que não especificados na lei. Ou seja, o meio de prova é livre, limitado por questões de ordem legal (proibida por lei) ou moral (art. 369).
b)
não vige, no processo civil, a regra da comunhão da prova. - - A prova produzida por uma parte poderá ser aproveitada a outra parte, pois o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido (art. 371). Diz-se com isso que a prova é do juízo e não da parte.
c)
vige, entre nós, a teoria da distribuição fixa do ônus da prova, que pode, contudo, ser invertida e dinamizada, conforme o caso.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
d)
vige, entre nós, a teoria das normas que distribui o ônus da prova de acordo com a capacidade de provar de cada uma das partes.