ID 2180023 Banca FMP Concursos Órgão TJ-MT Ano 2014 Provas FMP Concursos - 2014 - TJ-MT - Remoção Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Procedimento ordinário Tutela Antecipada Para efeitos de concessão de liminar no processo civil, a expressão periculum in mora significa sempre: Alternativas perigo na demora na prestação da tutela jurisdicional. perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. receio da prática de ato ilícito. perigo de infrutuosidade na prestação da tutela jurisdicional. Nenhuma das alternativas está correta. Responder Comentários Periculum In Mora Traduz-se, literalmente, como “perigo na demora”. Para o direito brasileiro, é o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. http://www.normaslegais.com.br/juridico/Periculum-in-mora-fumus-boni-iuris.htm Ao traduzir a expressão latina "periculum in mora", que significa "perigo na demora", o legislador utilizou a expressão "perigo de dano", que não contém o mesmo sentido. Apesar disso, é certo que a expressão latina refere-se ao perigo na demora da prestação jurisdicional.Com o fim de afastar quaisquer dúvidas a respeito, colacionaremos a explicação da doutrina sobre o tema:"4. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, na esteira da elaboração da doutrina, Luiz Guilherme Marinoni. Tutela inibitória. São Paulo: Ed. RT, e Técnica processual e tutela dos direitos cit.). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final"). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo (Carlo Calvosa. La Tutela Cautelare. Utet; Ferruccio Tommaseo. I Provvedimenti d'Urgenza-Struttura e Limiti della Tutela Anticipatoria. Cedam; Ovídio Araújo Baptista da Silva. Curso de processo civil cit.), tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque sufici entemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora(“periculum in mora"). A tutela provisória é necessáriasimplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora(“pericolo di tardività", na clássica expressão de Calamandrei.Introduzione allo Studio Sistematico dei Provvedimenti Cautelaricit.). Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito (MITIDIERO, Daniel. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Breves comentários ao novo código de processo civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 826)."Resposta: Letra A. Tradução é perigo na demora, mas o SIGNIFICADO é perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Observem que são coisas totalmente diferentes, mas que para o examinador que não se preocupa com a semântica ou aferir conhecimentos da no mesmo. Traduzir não é sinônimo de significar. FBI fumaça do bom direito PM periculum in mora