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ID
2180059
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em se tratando de sociedades anônimas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

     

    Ver: Lei 6.404/76

    a) as ações preferenciais não podem exceder a 75% do capital social. (ERRADO)

     Art. 15. § 2o O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

     

     b) as ações ordinárias podem ter uma classe especial sem direito a voto.

     Art. 15. § 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.

     

    c) as ações ordinárias podem ter uma classe especial conversível em ações preferenciais.

    Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:

            I - conversibilidade em ações preferenciais.

     

    d) as ações preferenciais diferenciam-se das ordinárias porque aquelas não podem ter direito a voto.

    e) as ações preferenciais diferenciam-se das ordinárias porque estas podem não ter direito a voto.

     Art. 15. § 2o O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:

            I - conversibilidade em ações preferenciais; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

            II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

            III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

            Parágrafo único. A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista, e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.

    Ações Preferenciais

            Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

            I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

            II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou  (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

            III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)