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Art. 4º - Tempo do crime
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
A lei em si já sintetiza a teoria adotada pelo Código Penal, que é a da atividade. A doutrina também destaca a existência da teoria do resultado e a mista (nas quais se considera praticado o crime no momento do resultado ou no momento da ação e do resultado, simultaneamente). No entanto, no Brasil, considera-se praticado o crime no momento em que o autor do fato praticou a conduta, sendo irrelevante o momento em que se deu o resultado.
Exemplo:
- Vítima atingida por disparo de arma de fogo vem a falecer dois dias após o fato, considera-se praticado o crime no momento em que a vítima foi atingida e não no momento em que faleceu.
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Art. 4° CP Considera-se o crime praticado no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Teoria da atividade!
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Mnemônico amplamente divulgado aqui no QC:
LU: Lugar do crime - Ubiquidade
TA: Tempo do crime - Ação
LUTA
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Erro da letraC: "A lei posterior que deixa de considerar o fato como crime faz cessar em virtude dela a execução e os efeitos penais e civis da sentença condenatória.". Somente os direitos penais, não os civis!
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Tempo do crime.
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. A lei em si já sintetiza a teoria adotada pelo Código Penal, Teoria da Atividade . Lei Penal no Tempo a Regra - Pincipio da Atividade : Lei e aplica aos fatos praticados durante sua vigência.
Excecao: Extra-Atividade da Lei penal benéfica
· Retroatividade
· Ulta-Atividade
· Abolitio Criminis
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A A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, salvo se já tiverem sido decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
B A lei posterior que deixa de considerar o fato como crime faz cessar em virtude dela a execução e os efeitos penais e civis da sentença condenatória.
CESSA OS PENAIS E CONTINUAM os civis civis civis civis
C Relativamente ao tempo do crime, adotou o Código Penal brasileiro a teoria da atividade.
D Relativamente ao tempo do crime, adotou o Código Penal brasileiro a teoria do resultado.
NAO EXISTE TEORIA DO RESULTADO
NAO EXISTE TEORIA DO RESULTADO
NAO EXISTE TEORIA DO RESULTADO
NAO EXISTE TEORIA DO RESULTADO
NAO EXISTE TEORIA DO RESULTADO
NAO EXISTE TEORIA DO RESULTADO
ISSO CAI BASTANTE, GRAVEM PRA NAO ERRAR NA PROVA
E Relativamente ao tempo LUGAR do crime, adotou o Código Penal brasileiro a teoria da ubiquidade.
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LUTA; L = Lugar U = Ubiquidade T= tempo A = Atividade
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GABARITO: C
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
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[MICHELE SILVA] Muito embora a Teoria do Resultado não tenha aplicabilidade no Código Penal, considerando que o tempo do crime enquadra-se na teoria da atividade/ação e o lugar do crime enquadra-se na teoria da ubiquidade/mista [esta sendo a junção da teoria da atividade + resultado = ubiquidade/mista], é um equívoco afirmar que não existe a teoria do resultado [ou do evento].
A teoria do resultado é perfeitamente encontrada no art. 70 do Código de Processo Penal, momento definidor da competência pelo lugar da infração.
Dispões as linhas do CPP "Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar que se consumar [resultado] a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução."
Portanto, cuidado ao afirmar que não existe tal teoria. Ela existe.
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E a LUTA continua...
seguimos!
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A questão versa sobre o conflito da lei penal no tempo.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que
está correta.
A) Incorreta. A lei penal mais
favorável ao réu retroagirá sempre, alcançando os processos em curso, bem como
os já julgados, ainda que por sentença transitada em julgado. Mesmo já
existindo condenação com trânsito em julgado, portanto, a entrada em vigor de
nova lei penal pode beneficiar o
condenado, devendo o Juiz da Execução, nos termos do que dispõe o artigo 66,
inciso I, da Lei de Execução Penal, aplicar a nova lei ao condenado, Trata-se
da hipótese denominada novatio legis in mellius. O Supremo Tribunal
Federal, no enunciado da súmula 611, orienta: “Transitada em julgado a sentença
condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna".
B) Incorreta. A Constituição Federal,
em seu artigo 5º, inciso XL, prevê expressamente o princípio da
irretroatividade da lei penal, excepcionando a sua aplicação para os casos em
que a lei nova beneficiar o réu. Se uma nova lei revogar um tipo penal antes
existente, tem-se a chamada abolitio criminis, que é causa de extinção
da punibilidade (art. 107, inciso III, do CP). O artigo 2º do Código Penal, no
entanto, é expresso em preceituar a aplicação retroativa da lei posterior que
deixar de considerar uma conduta como criminosa para cessar os efeitos penais
da sentença condenatória. Os efeitos civis, portanto, não cessam em função da abolitio criminis.
C) Correta. É exatamente o que está
previsto no artigo 4º do Código Penal. O ordenamento jurídico brasileiro, no
que tange ao momento do crime, adotou a teoria da atividade, de forma
que, ainda que o resultado possa ocorrer em outra data, tem-se como data do
crime a do momento da ação ou omissão.
D) Incorreta. Como já destacado nos comentários da proposição anterior,
o ordenamento jurídico penal, no que tange ao momento do crime, adotou a teoria
da atividade e não a teoria do resultado.
E) Incorreta. Mais uma vez, como já destacado nos
comentários da proposição anterior, o ordenamento jurídico penal, no que tange
ao momento do crime, adotou a teoria da atividade e não a teoria da ubiquidade.
Esta última teoria mencionada foi adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro em relação ao
lugar do crime, mas não em relação ao tempo do crime (arts. 4º e 6º do Código
Penal).
Gabarito do Professor: Letra C
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Artigo 4º cp\br
luta
lu > ubquidade
TA > TEMPO ATIVIDADE