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ID
2180104
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA E

     

    ERRO DE TIPO

    - Essencial sempre exclui o dolo.

    - Acidental não exclui o dolo.

     

    ERRO DE FATO

    Exclui a culpabilidade.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Na verdade o erro de tipo essencial não exclui a culpabilidade, mas a culpa, que, segundo a teoria finalista, está na tipicidade, e não na culpabilidade.

  • GB E -- De acordo com a teoria normativa pura, a potencial consciência da ilicitude é um dos elementos da culpabilidade. Para que haja o
    juízo de reprovação é necessário que o agente possua a consciêneia da ilicitude do fato ou que ao menos, nas circunstâncias, tenha
    a possibilidade de conhecê-la. o erro de proibição recai sobre a consciência da ilicitude do
    fato praticado.
    Aqui o agente tem consciência e vontade de praticar o fato, mas não possui a consciência da ilicitude desse fato. Não
    se trata de conhecer ou não as leis penais, mas sim o que é certo ou errado segundo as normas do ordenamento jurídico.  Erro de proibição inevitável, invencível ou escusável Ocorre quando o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando, pelas circunstâncias, não lhe era possível ter ou atingir essa consciência. É o erro no qual qualquer pessoa prudente incidiria. Possui o efeito de isentar o agente de pena (causa de exclusão da culpabilidade).

     

     

     Erro de tipo essencial é aquele que recai sobre os elementos constitutivos do tipo penal (art. 20, caput) ou sobre as circunstâncias. o sujeito possui uma falsa representação da realidade, ou
    seja, o agente pratica um fato descrito no tipo penal sem ter a devida consciência de sua conduta.

     

    Erro de tipo ‘acidental’- Refere-se a dados acessórios ou secundários do crime. Não exclui
    o dolo nem a culpa.

    Recai sobre dados secundários do tipo. Se avisado, o agente corrige o erro, mas continua agindo criminosamente.
    Espécies de erro de tipo acidental:
    1) Aberratio in objectum: erro sobre o objeto;
    2) Aberratio in persona: erro sobre a pessoa;
    3) Aberratio ictus: erro na execução ou erro de golpe/pontaria;
    4) Aberratio criminis: resultado diverso do pretendido;
    5) Aberratio causae: erro sobre o nexo causal em sentido estrito e/ou dolo geral;
    6) Erro de subsunção;
    7) Erro provocado por terceiro

  • Correta, E

    1.Erro de Tipo pode ser:

    Essencial

    Escusável/desculpável -> exclui o dolo e a culpa -> consequentemente exclui a tipicidade. 

    Inescusável/indesculpável -> exclui o dolo, mas permite a culpa, se prevista a forma culposa do delito.

    Acidental => não exclui o dolo ou a culpa -> o agente é punido normalmente -> aberratio ictus(erro na execução); aberratio causae(dolo geral, erro sucessivo, erro quanto ao nexo causal); aberratio criminis|delict(resultado diverso do pretendido); erro in persona (erro quanto a pessoa) e error in objecto (erro sobre o objeto).

    Ou seja, o erro de tipo ESSENCIAL sempre exclui o dolo, já o acidental NÃO !!!

    2.Erro de Proibição:

    Escusável/desculpável -> isenta o agente de pena => exclui a culpabilidade.

    Inescusável/indesculpável -> não isenta o agente de pena -> apenas redução da pena, de 1/6 a 1/3

  • Erro de Tipo:

    Essencial => escusável/desculpavel => exclui o dolo e a culpa => exclui a tipicidade 
                   => inescusável/indesculpavel => exclui o dolo, mas permite a culpa, se previsto em lei.

    Acidental => não exclui o dolo ou a culpa => o agente é punido normalmente.

     

    Ou seja, o erro de tipo ESSENCIAL sempre exclui o dolo, já o acidental NÃO !!!

     

    Erro de Proibição:

    Escusável/desculpável/invencível/inevitável —> isenta o agente de pena => exclui a culpabilidade.

    Inescusável/indesculpável => não isenta o agente de pena => apenas redução da pena, de 1/6 a 1/3

    So para gravar!!!

  • GABARITO "E"

     

    ERRO DE TIPO ESSENCIAL


    É o erro que recai sobre as ELEMENTARES do tipo:

     

    Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     

    Deve-se perquirir se o erro foi inescusável ou escüsável, utilizando-se o parâmetro do homem médio.


    1) Erro escüsável ou inevitável exclui o dolo e a culpa (exclui o crime);
    2) Erro inescusável ou evitável exclui o dolo (mas permite a punição por culpa, se houver previsão).
     

    ERRO DE TIPO ACIDENTAL

     

    É o erro que recai sobre CIRCUNSTÂNCIAS e demais DADOS IRRELEVANTES do tipo penal. 


    Não exclui o crime.

  • Erro de tipo ACIDENTAL NÃO EXCLUI NADA!

  • Complementando a Jessika...

    Não exclui pois é considerado um "irrelevante penal" para fins de diminuição de pena ou isenção.

  • Gabarito: E

    ERRO DO TIPO ESSENCIAL

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    ERRO DO TIPO ACIDENTAL

    Não exclui nada.

  • O QUE PODERIA GERAR O ERRO DO CANDIDATO POR FALTA DE ATENÇÃO SERIA A ALTERNATIVA "A" DEVIDO EM SUA SEGUNDA PARTE ESTÁ MITIGADA ESSENCIAL COM ACIDENTAL

  • O QUE PODERIA GERAR O ERRO DO CANDIDATO POR FALTA DE ATENÇÃO SERIA A ALTERNATIVA "A" DEVIDO EM SUA SEGUNDA PARTE ESTÁ MITIGADA ESSENCIAL COM ACIDENTAL

  • Erro de TIPO - ESSENCIAL - Exclui dolo e culpa ou só dolo respondendo por culpa se previsto em lei.

    ACIDENTAL - error in objecto e persona / aberratio ictus, criminis e causae (NÃO EXCLUI NADA).

  • Erro de proibição------------> isenta de pena (se inevitável); ou diminui a pena (se evitável)

    Erro de tipo ESSENCIAL--------------> sempre excluirá o dolo; mas poderá ser punido a título de culpa se houver previsão

    Erro de tipo ACIDENTAL ----------------> Não exclui nada

  • A questão versa sobre a teoria do erro no Direito Penal. A teoria do erro é um tema bastante complexo do Direito Penal. O erro de tipo se divide em incriminador e permissivo, enquanto o erro de proibição se divide em direto e indireto. O erro de tipo incriminador e o erro de proibição direto podem ser compreendidos sem maiores complexidades, pois no erro de tipo incriminador, o erro recai sobre os elementos que constituem o tipo penal, e, no erro de proibição, o erro recai sobre o conhecimento da ilicitude do fato. O tema se torna mais complexo quando se trata do erro de tipo permissivo e do erro de proibição indireto (ou erro de permissão). Ambos estão ligados às descriminantes putativas, que são as causas de exclusão da ilicitude putativas. No primeiro, o agente erra sobre os pressupostos de uma causa de justificação, enquanto no segundo o agente erra sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação. Vale salientar que esta classificação decorre da teoria limitada da culpabilidade, a qual, segundo a doutrina majoritária, foi adotada pelo Código Penal. Há entendimento minoritário (adotado por exemplo por Guilherme Nucci) no sentido de que todos os casos de descriminantes putativas importariam em erro de proibição indireto, porque a teoria adotada pelo Código Penal, de acordo com este posicionamento que é minoritário, seria a teoria extremada da culpabilidade. No mais, vale ressaltar, ainda, a existência de modalidades de erros acidentais, quais sejam: o erro sobre a pessoa (artigo 20, § 3º, do Código Penal), o erro na execução (artigo 73 do Código Penal), e o resultado diverso do pretendido (artigo 74 do Código Penal).


    Feitas estas considerações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. As modalidades de erro de tipo acidental não ensejam a exclusão do dolo e da culpa. O agente será responsabilizado penalmente, sendo que, no caso do erro sobre a pessoa e no caso do erro na execução, ele responderá como se tivesse atingido a pessoa que ele pretendia atingir, não se considerando as condições e particularidades da vítima real, mas sim as da vítima virtual, desejada. No caso do resultado diverso do pretendido, em que há erro de coisa para pessoa, o agente responderá pelo crime efetivamente praticado, na modalidade culposa.


    B) Incorreta. Como já afirmado nos comentários da proposição anterior, as hipóteses de erro de tipo acidental não ensejam o afastamento do dolo e da culpa. No entanto, importante salientar que, somente na hipótese do resultado diverso do pretendido, em que o agente erra de coisa para pessoa, ele responderá pelo crime na forma culposa, afastando-se o dolo efetivamente, mas isso não ocorre nas hipóteses do erro sobre a pessoa e no erro na execução, que também são modalidades de erro de tipo acidental, pelo que a proposição está incorreta.


    C) Incorreta. O erro de tipo essencial não é uma causa de exclusão da culpabilidade. O erro de tipo essencial escusável (ou invencível ou inevitável) enseja o afastamento do dolo e da culpa, pelo que o agente não poderá responder pelo fato, que se torna atípico. Já o erro de tipo essencial inescusável (vencível ou evitável) afasta o dolo, mas permite a punição do agente pelo crime na modalidade culposa, se houver. A análise do erro de tipo essencial é feita, portanto, no âmbito da tipicidade e não no âmbito da culpabilidade.


    D) Incorreta. Como já destacado, o erro de tipo essencial não tem nenhuma correlação com o exame da culpabilidade, seja ele vencível ou invencível. Sua análise é feita no âmbito do fato típico.


    E) Correta. É exatamente o que prevê o artigo 21 do Código Penal. O erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição, se inevitável, exclui a culpabilidade, pelo que o agente ficará isento de pena.


    Gabarito do Professor: Letra E

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  • Art. 21, CP - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.