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ID
2180113
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que omite, em documento público, declaração dele devia constar, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, pratica o crime de

Alternativas
Comentários
  • Na falsidade ideológica, o falso recai sobre o conteúdo do documento. O documento será verdadeiro, autentico e emitido por quem tinha atribuição para tanto, mas o seu conteúdo não corresponderá à verdade – p.ex. o escrivão de um cartório de registro civil emite uma certidão de nascimento de uma pessoa que não existe. Note-se que o documento é verdadeiro e foi emitido por quem tinha atribuição, mas seu conteúdo (informação) é falso, a falsidade é intrínseca (enquanto que na falsidade material é extrínseca).

    Essa falsidade no conteúdo do documento deve ter um especial fim de agir, qual seja prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes. Sem esse especial fim de agir não há crime.

     

    A Falsidade Material é aquela que atinge a forma extrínseca do documento, com a formação de um documento novo ou com a alteração de um documento verdadeiro já existente. Além disso, a falsidade material pode se dar também quanto à emissão do documento, na hipótese em que este é emitido por quem não tem atribuição para tanto. Existem dois crimes de falsidade material: a falsificação de documento público (art. 297 do CP) e a falsificação de documento particular (art. 298 do CP).

     

     

  • Resposta: Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA

     

    Art. 299 - OMITIR, em documento PÚBLICO ou PARTICULAR, declaração que dele devia constar, ou nele INSERIR ou FAZER INSERIR declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de:
    1 -
    PREJUDICAR DIREITO,
    2 -
    CRIAR OBRIGAÇÃO ou
    3 -
    ALTERAR A VERDADE sobre fato juridicamente relevante: (...)

    GABARITO -> [B]

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas contidas nos seus itens, de modo a verificar qual delas está em consonância com a situação descrita no enunciado.


    Item (A) - O crime de estelionato está tipificado no artigo 171 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". A conduta constante do enunciado, com toda a evidência, não se subsome ao tipo penal ora transcrito, razão pela qual a presente alternativa está incorreta.

    Item (B) -  O crime de falsidade ideológica está tipificado no artigo 299, do Código Penal, que assim dispõe: "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". A conduta descrita no enunciado se enquadra de modo perfeito ao tipo penal ora transcrito, sendo a presente alternativa verdadeira.

    Item (C) - A conduta descrita no enunciado não corresponde a nenhuma forma de falsidade material de documento, seja público (artigo 297 do Código Penal) seja particular (artigo 298 do Código Penal). Tampouco corresponde ao delito de falsidade material de atestado ou certidão (artigo 301, § 1º, do Código Penal). Assim sendo, a presente alternativa é falsa.

    Item (D) - A conduta descrita no enunciado não corresponde à do delito de falsidade material de documento público, que está prevista no artigo 297 do Código Penal, que assim dispõe: "falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta. 

    Item (E) - O crime de falso testemunho está previsto no artigo 342 do Código Penal, que assim dispõe: "fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral". A conduta constante do enunciado, com toda a evidência, não se subsome ao tipo penal ora transcrito, razão pela qual a presente alternativa está incorreta. 



    Gabarito do professor: (B)
  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas contidas nos seus itens de modo a verificar qual delas está em consonância com a situação descrita no enunciado.
    Item (A) - O crime de estelionato está tipificado no artigo 171 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". A conduta constante do enunciado, com toda a evidência, não se subsome ao tipo penal ora transcrito, razão pela qual a presente alternativa está incorreta.
    Item (B) -  O crime de falsidade ideológica está tipificado no artigo 299, do Código Penal, que assim dispõe: "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". A conduta descrita no enunciado se enquadra de modo perfeito ao tipo penal ora transcrito, sendo a presente alternativa verdadeira.
    Item (C) - A conduta descrita no enunciado não corresponde a nenhuma forma de falsidade material de documento, seja público (artigo 297 do Código Penal) seja particular (artigo 298 do Código Penal) ou tampouco seja de falsidade material de atestado ou certidão (artigo 301, § 1º, do Código Penal). Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
    Item (D) - A conduta descrita no enunciado não corresponde à falsidade material de documento público, que está prevista no artigo 297 do Código Penal, que assim dispõe: "falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (E) - O crime de falso testemunho está previsto no artigo 342 do Código Penal, que assim dispõe: "fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral". A conduta constante do enunciado, com toda a evidência, não se subsome ao tipo penal ora transcrito, razão pela qual a presente alternativa está incorreta. 
    Gabarito do professor: (B)
  • ART. 299 - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE [DOLO ESPECÍFICO].

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    GABARITO ''B''