a) A possibilidade de o sentenciado postular em nome próprio foi revogada pela norma constitucional que assegura ser o advogado indispensável à administração da justiça, em consonância à posição do STF. [ERRADA]
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
b) A pretensão será rejeitada uma vez que já está transcorrido o prazo para sua interposição. [ERRADA]
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
c) Pode o tribunal, entre outras alternativas, alterar a classificação da infração, absolver o réu ou modificar a pena, no entanto a pena imposta pela decisão revista não poderá ser agravada. [CORRETA]
Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
d) Sendo a decisão do juízo revidendo não unânime ou eivada de contradição poderá ser objeto de embargos infringentes ou embargos de nulidade. [ERRADA]
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (A Revisão Criminal não tem natureza de recurso, mas de ação penal autônoma de natureza constitutiva, de competência originária no Tribunal)
e) Falecendo o condenado no curso da revisão, o relator declarará extinta a punibilidade, bem como a ação, sem prejuízo, no entanto, de possível reconhecimento de justa indenização. [ERRADA]
Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.
Os embargos infringentes e de nulidade estão previstos no art. 609, parágrafo único, do CPP, que está localizado no Capítulo V do Título II (Dos recursos em geral"), o qual versa sobre o processo e julgamento dos recursos em sentido estrito e das apelações nos Tribunais de Apelação (leia-se, TJs e TRFs).
Por isso, os embargos só são cabíveis contra decisões não unânimes proferidas pelos Tribunais os julgamentos de recursos em sentido estrito e apelação, ao quais também se acrescenta o agravo em execução, que está submetido ao mesmo procedimento do RESE.
Destarte, não é possível a interposição de embargos infringentes e de nulidade contra decisões proferidas pelos Tribunais de 2º Grau o julgamento de habeas corpus e revisão criminal.
Tampouco se afigura cabível a interposição de embargos infringentes contra decisões proferidas pelos Tribunais no ambito de sua competencia originária (foro por prerrogativa de função).
[...]
nao se admite a interposição de embargos infringentes e de nulidade contra decisões não unanimes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais, as quais não podem ser equiparadas aos Tribunais".
Renato Brasileiro de Lima, CPP Comentado.
A
questão cobrou conhecimentos acerca da revisão criminal.
A – Incorreta. O art. 623 do Código de Processo Penal, que
prevê a possibilidade do próprio réu requerer a sua revisão criminal continua
vigente.
B – Incorreta. Não há prazo para requerer a revisão
criminal, podendo ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou
após, conforme o art. 622 do CPP.
C – Correta. De acordo com o art. 626 do CPP “Julgando
procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração,
absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo". Já o parágrafo único do
mesmo artigo proíbe o agravamento da pena aplicada.
D – Incorreta. Conforme o art. 609, parágrafo único do Código de Processo Penal,
os embargos infringentes ou de nulidade só podem ser opostos ao acórdão
não-unânime, desfavorável ao réu, em grau de apelação ou de recurso em sentido
estrito.
E – Incorreta. Quando, no curso da revisão, falecer a
pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará
curador para a defesa (art. 631, CPP).
Gabarito, letra C.