Art. 124 São partes legítimas mas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constituição:
I – o Governador do Estado;
II – a Mesa da Assembleia Legislativa;
III – o Procurador-Geral de Justiça;
IV – o Procurador-Geral do Estado;
V – o Procurador-Geral da Defensoria Pública;
VI – o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VII - partido político com representação na Assembleia Legislativa;
VIII - federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual;
IX - o Prefeito, a Mesa da Câmara de Vereadores ou partido político com representação nesta, quando se tratar de lei ou ato normativo municipal.
Art. 125
Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
§ 1o
O Procurador-Geral de Justiça será previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade.