Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel. (Renumerado do art. 191 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil. (Renumerado do art. 192 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 192 - O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar. (Renumerado do artigo 192 parágrafo único pela Lei nº 6.216, de 1975).
ATENÇÃO POIS A REGRA ESPECIAL DO ARTIGO 192 REQUER:
1) OS TÍTULOS APRESENTADOS SEJAM ESCRITURAS PÚBLICAS (PORTANTO NÃO SE APLICA NO CASO DE ESCRITOS PARTICULARES OU OUTROS TÍTULOS HÁBEIS - VIDE ART. 221 DA LRP);
2) FEITAS NA MESMA DATA;
3) APRESENTADAS AO REGISTRO DE IMÓVEIS NA MESMA DATA; e
4) PREVISÃO TAXATIVA DE SUA HORA DE LAVRATURA.
OU SEJA, quase impossível de isso acontecer...
Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.(Renumerado do art. 215 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
(...)
§ 3o Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)