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I - FALSO. Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
II - VERDADEIRO. Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
III - VERDADEIRO. Parte da doutrina diz que é inviável ao assistente arrolar testemunhas, pois passa a intervir apenas após o recebimento da denúncia (Vicente Greco Filho, Capez). Além disso, consta no artigo 271 apenas a possibilidade de requerer perguntas às testemunhas, não havendo menção no CPP acerca do arrolamento.
IV - FALSO. Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
V - FALSO Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.
Poderíamos citar também o art. 80 do CDC.
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I- errado. Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
II- certo. TJ-RJ: O assistente de acusação tem legitimidade para interpor recurso de apelação contra sentença condenatória, a fim de ver fixado a verba indenizatória, ainda que a sentença possa ser utilizada como título executivo no juízo cível. (APL: 01934262320108190001 RJ 14/08/2012).
III- certo. TJ-PR: Embora seja facultado ao assistente de acusação arrolar testemunhas, deve fazê-lo tempestivamente, na fase própria. Se a admissão do assistente de acusação ocorre após ultrapassada a fase de indicação de provas a serem produzidas em plenário (art. 422 do CPP ), não poderá o assistente arrolar testemunhas, sob pena de inaceitável retrocesso na tramitação do processo. (8865143 PR 886514-3 (Acórdão), Relator: Jesus Sarrão, Data de Julgamento: 12/04/2012)
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
IV- errado. Enquanto não transitar em julgado a sentença, pode ser admitido o assistente de acusação.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
V- errado. Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.
CDC- Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
... seguindo o proposto pelo colega abaixo:
Art. 82, III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
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PMSC.
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OFENDIDO ou REPRESENTANTE LEGAL ou CADI (há quem critique a figura do assistente sob o pretexto de que o MP seria o único órgão acusador, mas a corrente majoritária entende que eles participam porque desejam uma condenação justa e proporcional)
ADMISSÃO: ENQUANTO NÃO TRANSITAR EM JULGADO + RECEBE COMO ENCONTRAR + OITIVA PRÉVIA DO MP + DECISÃO IRRECORRÍVEL (mas a jurisprudência tem admitido MS)
OBS.: SOMENTE ADMITE-SE ASSISTÊNCIA EM AÇÃO PENAL PÚBLICA
CORRÉU: VEDADO INTERVIR COMO ASSISTENTE
PODERES: MEIOS DE PROVA, PERGUNTAS À TESTEMUNHA, ADITAR LIBELO, PARTICIPAR DO DEBATE ORAL NO JÚRI e ARRAZOAR RECURSOS (o processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado)
#PEGADINHA: NÃO PODE ARROLAR TESTEMUNHAS: PRECLUSÃO (pois passa a intervir apenas após o recebimento da denúncia; além disso, consta no artigo 271 apenas a possibilidade de requerer perguntas às testemunhas, não havendo menção no CPP acerca do arrolamento)
#2020: O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer e buscar o aumento da pena imposta na sentença (STJ, AgRg no AREsp 8867752, em 10/03/20 e STF no HC 71453, em 06/09/94).
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Desta vez acertei após errar tanto.
Item III, talvez não seja o assistente inabilitado o motivo, caso o ele entre no processo após a sentença, o motivo é que ele pode entrar até o trânsito em julgado, ou seja, durante o processo, este seria o motivo correto do item.
Assistente de acusação ENTRA no processo:
Após o recebimento da denúncia;
Enquanto não transitar em julgado pode entrar;
NAO ENTRA NA FASE PRÉ PROCESSUAL (inquérito policial) NEM NA FASE PÓS PROCESSUAL (execução penal).
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OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:
"A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)
3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.