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Resposta : Certa
De acordo com a LCP 101
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
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RESPOSTA: CERTA
Princípio da Não-afetação das receitas:Também conhecido como Não vinculação das receitas. Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos ou determinados gastos. Esse princípio é consagrado no artigo 167, incisos IV e IX, que diz:
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Exceções: As vinculações estabelecidas pela própria Constituição Federal:
a. Transferências Constitucionais (Impostos): FPE, FPM, FNE, FNO, FCO e FPEx)
b. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino: União 18%, Estados e Municípios: 25%
c. Ações e Serviços Públicos de Saúde: União 18%, Estados e Municípios: 25%
d. Prestação de Garantias às AROs % dos impostos futuros
e. Impostos Estaduais e Municipais para Garantia/Contragarantia e débitos (União)
f. FUNDOS ESPECIAIS criados por meio de EC (Pobreza)
g. ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
h. Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social (0,5% RTL E/DF)
i. Fundos Destinados Financiamento de Programas Culturais (0,5% idem)
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Exatamente! Essa questão é uma cópia do artigo 8º da LRF:
Art. 8, parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Vinculou? Está vinculado! Mesmo que vire o ano!
Gabarito: Certo
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Exatamente! Essa questão é uma cópia do artigo 8º da LRF:
Art. 8, parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Vinculou? Está vinculado! Mesmo que vire o ano! – Sérgio Machado | Direção Concursos
Gabarito: Certo