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ID
218416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação às regras de finanças e contabilidade aplicáveis aos partidos políticos, julgue os itens subsequentes.

Os balanços contábeis dos órgãos nacionais, estaduais e municipais devem ser enviados ao Tribunal Superior Eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    LEI 9096

    Art. 32. § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.

    § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.

    § 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.

     

  • Guerreiros colegas, atentos às alterações de 2015!!


    L. 9096/95 - Lei dos Partidos Políticos


    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.


    § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais. - 

    GABARITO: ERRADO - Segue o "endereço" da nossa "hierarquia" na Justiça Eleitoral.


     § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.


    § 3o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    § 4o  Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.

    (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    VQV


    FFB

  • Gabarito Errado.

     

    Complementando, apenas para efeito de comparação:                         

     

                                       Partidária (Lei 9.096/95, art. 32)

                                       Prazo: 30 de abril do exercício seguinte (mesmo prazo p/ entrega da declaração do IR)

                                  

    Prestação de Contas 

                                  

                                       Eleitoral (Lei 9.504/97, art. 29, III, IV)

                                       Prazo: 30 dias após a Eleição (20 dias em caso de 2° Turno)

     

     

    ----

    "Só é digno do pódio quem usa as derrotas para alcançá-lo. Só é digno da sabedoria quem usa as lágrimas para irrigá-la."

  • Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

  • Lembrando que o prazo para apresentação do balanço contábil foi atualizado pela lei 13.877/2019.

    Lei 9.096/95: Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.