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ERRADO!
LEI 9096
Art. 32 § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.
§ 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.
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A resolução 21.841 e em seu Art. 17, parágrafo único expõe: Os balancetes devem ser divulgados na página dos tribunais eleitorais e juntada às contas anuais anuais dos partidos e servir de base para cotejar informações, por ocasião do exame técnico e julgamento das prestações de contas anuais dos partidos.
Enfim, o erro da questão é que ela está referindo-se a Planilhas e não Balancetes e também está incompleta.
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Guerreiros colegas, atentos às alterações de 2015!!
L. 9096/95 - Lei dos Partidos Políticos
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.
§ 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais. -
GABARITO: ERRADO -Segue o "endereço" da nossa "hierarquia" na Justiça Eleitoral.
§ 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.
§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 4o Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficamdesobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
VQV
FFB
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Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.
§ 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.
§ 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.
§ 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito. (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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O enunciado dessa questão é meio esquisito. Fica difícil entender exatamente o que ela está querendo saber.