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ID
218419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos à prestação de contas dos partidos políticos.

As planilhas de custos devem ser divulgadas na página dos tribunais eleitorais e juntadas às contas anuais dos partidos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    LEI 9096

    Art. 32 § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.

    § 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.

     

  • A resolução 21.841 e em seu Art. 17, parágrafo único expõe: Os balancetes devem ser divulgados na página dos tribunais eleitorais e juntada às contas anuais anuais dos partidos e servir de base para cotejar informações, por ocasião do exame técnico e julgamento das prestações de contas anuais dos partidos.

    Enfim, o erro da questão é que ela está referindo-se a Planilhas e não Balancetes e também está incompleta. 

  • Guerreiros colegas, atentos às alterações de 2015!!


    L. 9096/95 - Lei dos Partidos Políticos


    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.


    § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais. - 

    GABARITO: ERRADO -Segue o "endereço" da nossa "hierarquia" na Justiça Eleitoral.


     § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.


    § 3o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    § 4o  Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficamdesobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.

    (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)



    VQV


    FFB

  •         Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

            § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.

            § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.

            § 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.                     (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  (Revogado).                       (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • O enunciado dessa questão é meio esquisito. Fica difícil entender exatamente o que ela está querendo saber.