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CERTO!
Resolução nº 21.841, de 22 de junho de 2004.
Art. 18. A falta de apresentação da prestação de contas anual implica a suspensão automática do Fundo Partidário do respectivo órgão partidário, independente de provocação e de decisão, e sujeita os responsáveis às penas da lei (Lei nº 9.096/95, art. 37).
Parágrafo único. A unidade responsável pela análise da prestação de contas deve verificar quais partidos políticos não a apresentaram e informar o fato ao diretor-geral dos tribunais eleitorais ou ao chefe dos cartórios eleitorais, que devem proceder como previsto no art. 37 da Lei nº 9.096/95, comunicando às agremiações partidárias a suspensão, enquanto permanecer a inadimplência, do repasse das cotas do Fundo Partidário a que teriam direito.
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pode ainda, ter seu registro cancelado o partido que não prestar contas.
O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
Art. 28 da lei 9096
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Apenas para lembrar os colegas que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, em junho desse ano (2012) nova regra permitindo a candidatura dos chamados contas-sujas, aqueles políticos que tiveram a contabilidade da campanha anterior reprovada pela Justiça Eleitoral. Em março, o tribunal havia proibido a participação desses políticos no pleito municipal de outubro. O recuo se deu no julgamento de um recurso apresentado pelo PT, com o apoio de 17 partidos, contra a norma adotada em março. Como a composição do TSE mudou desde então, a norma foi modificada por quatro votos a três.
Ficou restabelecido o entendimento anterior de que é necessária apenas a apresentação da conta de campanha da eleição anterior, e não a aprovação dela, para a candidatura nas eleições seguintes.
— O TSE, por maioria, decidiu que a desaprovação das contas de campanha não implica impedimento para obtenção da quitação eleitoral — disse a presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, após a votação.
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"Companheiros e Professor,
a partir da leitura dos artigos referidos abaixo, fiquei com dúvida se há cancelamento do registro/estatuto , ou sanção de suspensão de repasse do fundo partidário para os partidos que receberem recursos estrangeiros ou que deixarem de prestar contas.
Seguem os artigos da lei 9096(Partidos Políticos):
Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31(ex: entidade estrangeira), fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano
Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei
OBS: Será que a distinção entre o caso de cancelamento e o de suspensão de repasse se condiciona pelo transito em julgado?
Desde já agradeço!"
Retirado do fórumconcurseiros. Não vi lá resposta contundente. Alguém tem alguma dica?
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Com a lei 13.165 que alterou a 9.096:
Art. 37-A. A
falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo
Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às
penas da lei.
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FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
DIRETÓRIO ESTADUAL E E MUNICIPAL: SUSPENSÃO DE NOVAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ENQUANTO PERDURAR INADIMPLÊNCIA (ART. 37-A, 9096)
DIRETÓRIO NACIONAL: CANCELAMENTO DO PARTIDO JUNTO AO TSE (ART. 28, 9096)
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DESATUALIZADA!!!
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daniele seja mais específica
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Desatualizada.
Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).
Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.
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Não tem nada de desatualizada.
Art. 37-A. A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
A questão nõa falou em DESAPROVAÇÃO e sim em FALTA DE PRESTAÇÃO.
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Kkkkkkk
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EM SUMA:
CONTAS:
APROVADAS: NÃO TEM O QUE COMENTAR.
NÃO APRESENTADAS: SUSPENDE A COTA DO FUNDO PARTIDÁRIO.
DESAPROVADAS: AQUI, MUITA ATENÇÃO! EXISTEM DESDOBRAMENTOS. QUAIS?
TIPIFICAÇÕES ESPECÍFICAS:
1) SE A DESAPROVAÇÃO ACONTECER POR FALTA DE CLAREZA EM ALGUM TÓPICO DA PRESTAÇÃO, A COTA SERÁ SUSPENSA ATÉ A RESOLUÇÃO DA PENDÊNCIA.
2) SE A DESAPROVAÇÃO OCORRER POR RECEBIMENTO DE QUANTIA INDEVIDA (EX: DINHEIRO DE PAÍS ALIENÍGENA), COTA SUSPENSA POR ATÉ UM ANO E MULTA DE ATÉ 10%.
3) SE A DESAPROVAÇÃO OCORRER POR ULTRAPASSAGEM DO LIMITE FIXADO, COTA SUSPENSA POR ATÉ DOIS ANOS E MULTA IGUAL AO VALOR TOTAL ULTRAPASSADO.
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4) DESAPROVAÇÃO, EM REGRA, SEM NENHUMA TIPIFICAÇÃO ESPECÍFICA, A COTA NÃO SERÁ SUSPENSA E O VALOR DA MULTA SERÁ: A DEVOLUÇÃO DA COTA PARTIDÁRIA DAQUELE ANO MAIS 20% DA COTA PARTIDÁRIA DO ANO ANTERIOR.
OBS: PRAZO: DE 1 A 12 MESES.
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Eesse AUTOMÁTICO e independentemente de provocação e de decisão, quebrou minhas pernas rsrs.
É um computador que opera a Justiça Eleitoral ?
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Cuidado, questão desatualizada!
https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2020/Maio/tse-aprova-minuta-de-resolucao-que-reabilita-orgaos-partidarios-suspensos-por-prestacoes-de-contas