Definição para um bom intendimento
O contrato de gestão é um instituto do direito administrativo-constitucional, ex vi do artigo 37, § 8º, da Constituição da República,que deve ter o mister de proporcionar a transparência e a racionalidade estatal.
Tal contrato é criticado em face de permitir que a Administração Pública amplie sua liberdade de ação, com a flexibilização do regime jurídico administrativo.
Por outro lado, é enaltecido por propiciar que a Administração Pública se aproxime, na prestação dos serviços públicos, da eficiência tida pelas empresas particulares.
Dado o princípio constitucional da estrita legalidade, não poderá o contrato de gestão, sem amparo em lei, determinar a ampliação da liberdade de ação da agência executiva, sob pena de sua nulidade.
Os contratos de gestão celebrados pelo Poder Público com entidades particulares são distintos daqueles celebrados com as agências, eis que aquelas devem se submeter ao regime jurídico publicista, enquanto que as últimas já o obedecem, sendo apenas flexibilizado.
Isto posto, entende-se plenamente possível a celebração de aludidos contratos, notadamente para o estabelecimento de normas de organização interna, contudo, qualquer outra norma que excepcione os ditames constitucionais somente terá validade jurídica após a edição da lei expressamente prevista no artigo 37, § 8º, da Lex Mater
CF/88, Art. 37, § 8º:
A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato (de gestão), a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.