Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004
Hipóteses em que não haverá retenção
Art. 3º Não serão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:
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VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
IX - condomínios edilícios;
Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004 foi revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1244, DE 30 DE JANEIRO DE 2012.
Agora é o art. 4 da instrução de 2012 que traz o conteúdo desta questão:
Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V - sindicatos, federações e confederações de empregados;
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado e a fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX - condomínios edilícios;
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