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Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004
Disposições Gerais
Art. 31. O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual de retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, podendo ser disponibilizado em meio eletrônico, conforme modelo constante do Anexo V, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, os códigos de retenção, os valores pagos e os valores retidos
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O comprovante anual de retenção deverá ser fornecido até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente.
(INSRF/n.o 480/2004)
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Eu acredito que esta questão deveria ser anulada, pois em nenhum momento a INSRF nº 480/2004 menciona ano corrente que é o ano que está em curso.
Como diz o Art. 31: O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual de retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, podendo ser disponibilizado em meio eletrônico, conforme modelo constante do Anexo V, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, os códigos de retenção, os valores pagos e os valores retidos.
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Concordo plenamente com o que escreveu Joel Filho, achei um absurdo essa questão ter sido considerada correta, sendo que ano corrente é totalmente de ano subsequente.
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Creio que o raciocínio da questão leva em conta que o serviço tenha sido prestado em 2009 e como a prova foi em 2010, esse seria o ano subsequente de 2009 o que equivale o ano corrente de 2010.
Espero ter contribuido.
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Galera, a minha dúvida é: se o último dia util de fevereiro é o ultimo dia para entrega da RAIS, como a lei poderia dizer que as empresas devem enviar a declaração de retençao no último dia? Como se antecipar para entregar a declaração se a relação ainda não chegou e a empresa tem até o ultimo dia útil para enviar? Ajudem-me a compreender. Obrigado.
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GABARITO: CERTO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1234/2012 (DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE TRIBUTOS NOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES FEDERAIS, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS QUE MENCIONA A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS PELO FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS)
ARTIGO 37. O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual de retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, podendo ser disponibilizado em meio eletrônico, conforme modelo constante do Anexo V a esta Instrução Normativa, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, os códigos de retenção, os valores pagos e os valores retidos.