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IV - ERRADA.
A capacidade de DIREITO é a aptidão genética para a prática de atos, ou seja, é aquela que vc adquire a partir do nascimento com vida e só se encerra com a morte.
por sua vez, CAPACIDADE DE FATO só algumas pessoas têm. É aquela que torna alguem apto a exercer atos da vida civil, que é adqurida relativamente ao completar 16 anos de idade.
bons estudos !
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GABARITO: LETRA D.
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sobre o último item!
Antes de nascermos, já temos nossos direitos resguardados pela lei, principalmente os direitos existenciais de personalidade, ou seja, a soma das aptidões da pessoa.
Existem três tipos de capacidade: a capacidade de direito ou de gozo; a capacidade de fato ou de exercício; e a capacidade plena, que é a soma da capacidade de direito com a de fato.
A capacidade de direito é comum a toda pessoa humana, só se perde com a morte. Já a capacidade de fato, só algumas pessoas a têm, e está relacionada com os exercícios dos atos vida civil. Ou seja, toda pessoa possui capacidade de direito, mas não necessariamente a capacidade de fato.
Uma pessoa física pode adquirir a capacidade de fato ao longo de sua vida, tanto como pode perdê-la. Mas como adquiri-la? A regra geral é que a pessoa humana adquire a capacidade de fato quando:
– ao completar 18 (dezoito) anos;
– pela concessão dos pais (emancipação);
– pelo casamento;
– pelo exercício de emprego público efetivo;
– pela colação em curso de ensino superior;
– pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7679/Capacidade-civil
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sobre a letra IV- - A capacidade de fato é a aptidão genérica para a prática de atos com efeitos jurídicos eficazes.
A CAPACIDADE DE FATO OU DE EXERCÍCIO É A APTIDÃO PARA PRATICAR PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL
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GABARITO: D
IV - A capacidade de fato é a aptidão genérica para a prática de atos com efeitos jurídicos eficazes (ERRADA):
Entendo que a alternativa esteja incorreta por tratar a capacidade de fato como aptidão "genérica", uma vez que não seriam todas as pessoas que a possuem.
DISTINÇÃO:
Capacidade de direito ou de gozo, que concede a aptidão de ser sujeito de direitos e deveres na ordem privada, e que todas as pessoas têm sem distinção. Em suma, em havendo pessoa, está presente tal capacidade, não importando questões formais como ausência de certidão de nascimento ou de documentos.
É notório que existe ainda uma outra capacidade, aquela para exercer direitos, denominada como capacidade de fato ou de exercício, e que algumas pessoas não têm. São os incapazes, especificados pelos arts. 3.º e 4.º do CC/2002 (...).
CAPACIDADE DE DIREITO (GOZO) + CAPACIDADE DE FATO (EXERCÍCIO) = CAPACIDADE CIVIL PLENA
(FLÁVIO TARTUCI - MANUAL DE DIREITO CIVIL, 2015)
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Boa noite!
Não consegui compreender esta questão, mas precisamente, não consegui entender o motivo que a alternativa III estaria correta
III- A capacidade de direito ou jurídica é aquela que gera a aptidão para exercer direitos e contrair obrigações;
a capacidade que gera aptidão para EXERCER direitos não seria a capacidade de fato?
caso alguem saiba explicar eu agradeço.
desde já obg.
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Estou com Denneles...
O item III deveria ser falso, pois EXERCER os direitos e deveres é capacidade de FATO.
Na capacidade de direito (jurídica) se é TITULAR dos direitos e deveres, os adquire, porém, não os exerce.
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Estratégia Concursos >> aulas de direito civil:
***Lembrar que a CAPACIDADE É A MEDIDA DA PERSONALIDADE!
_______
A personalidade tem sua medida na capacidade e para termos esta
medida será necessário diferenciarmos a capacidade de direito (de gozo)
da capacidade de fato (de exercício).
__
À capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações na vida
civil se dá o nome de capacidade de gozo ou de direito. Ela é
inerente à pessoa humana (sem isto se perde a qualidade de
pessoa), neste sentido capacidade tem a mesma significação de
personalidade. Porém, esta capacidade de direito pode vir a sofrer
algumas restrições legais (limitações), por causas diversas, no
seu exercício.
__
À capacidade de exercer por si mesmo os atos da vida civil se
dá o nome de capacidade de fato ou de exercício.
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CAPACIDADE:
1. DIREITO - GOZO:
--Inerente a pessoa humana
--Se confunde com PERSONALIDADE
2. FATO - EXERCÍCIO:
--Capacidade de exercer por si mesmo os atos da vida civil.
--CESPE: SINÔNIMO--> CAPACIDADE CIVIL
--Necessário: (idade + estado de saúde)
3. CAPACIDADE PLENA:
--Cap. de gozo + Cap. de exercício.
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A capacidade jurídica dá extensão à personalidade jurídica, pois pode haver capacidade relativa a certos atos civis, enquanto à personalidade é terminologia genérica;
Capacidade jurídica relativa? Não acho que a II esteja correta, também. No mínimo, a redação está precária.
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Tenho pra mim que a questão deveria ser anulada, pois o ítem III assevera que "A capacidade de direito ou jurídica é aquela que gera a aptidão para exercer direitos e contrair obrigações". Ocorre, contudo, que a capacidade de direito é a capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações.
Efeito prático disso seria o caso, por exemplo, do recém-nascido que, ao nascer, adquiriu direito de exigir alimentos do pais (desconsiderando-se, por óbvio, a aplicação da Lei de Alimnetos Gravídicos), todavia, apesar de ter adquirido tal direito, não o poderia exercê-lo, necessitando, para tanto, ser representado.
Desse modo, acredito que a assertiva para ser considerada correta deveria ter asseverado que "A capacidade de direito ou jurídica é aquela que gera a aptidão para adquirir/titularizar direitos e contrair obrigações", tal qual foi feito na assertiva I da mesma questão.
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Resumindo: CAPACIDADE DE DIREITO (GOZO) + CAPACIDADE DE FATO (EXERCÍCIO) = CAPACIDADE CIVIL PLENA
Repise-se que todas as pessoas têm a primeira capacidade, o que pressupõe a segunda, em regra, uma vez que a incapacidade é exceção
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Sigo o entendimento de Delta Magno.
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A questão quer o conhecimento sobre capacidade e
personalidade.
Considerando
as afirmativas abaixo sobre as pessoas:
I- A
personalidade jurídica deve ser entendida como a aptidão para adquirir direitos
e contrair obrigações;
Código
Civil:
Art. 1o
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2o
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a
salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
A partir
do nascimento com vida, a pessoa adquire a personalidade jurídica, tendo
aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.
Correta
afirmativa I.
II- A
capacidade jurídica dá extensão à personalidade jurídica, pois pode haver
capacidade relativa a certos atos civis, enquanto à personalidade é
terminologia genérica;
Código
Civil:
Art. 1o
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2o
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a
salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
A
capacidade é a medida da personalidade, pois pode haver capacidade relativa a
certos atos civis, capacidade plena e incapacidade absoluta, enquanto que a
personalidade é terminologia genérica.
Correta
afirmativa II.
III- A
capacidade de direito ou jurídica é aquela que gera a aptidão para exercer
direitos e contrair obrigações;
Código Civil:
Art. 1o
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Capacidade
de direito ou de gozo é a que gera a aptidão para adquirir direitos e contrair
obrigações.
Correta
afirmativa III.
IV- A
capacidade de fato é a aptidão genérica para a prática de atos com efeitos
jurídicos eficazes.
A
capacidade de fato ou de exercício é a aptidão a prática de todos os atos da
vida civil, por si só.
Incorreta
afirmativa IV.
Marque a
seguir, a opção que representa corretamente a sequência das afirmativas:
A) I- verdadeira; II- verdadeira; III- falsa; IV- verdadeira; Incorreta
letra “A".
B) I- verdadeira; II- falsa; III- verdadeira; IV- falsa; Incorreta
letra “B".
C) I- falsa; II- verdadeira; III- verdadeira; IV- verdadeira; Incorreta
letra “C".
D) I- verdadeira; II- verdadeira; III- verdadeira; IV- falsa. Correta
letra “D". Gabarito da questão.
Bibliografia: Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume
único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO, 2016.
Resposta: D
Observação: O
gabarito está correto. Porém, a redação das afirmativas poderia ser um pouco
mais técnica.
Gabarito
do Professor letra D.
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que palahaçada é essa? a III está erradaaa
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Com todo respeito à banca, mas a assertiva "I" também está incorreta.
Para o CC/16, em uma concepção clássica, realmente, a personalidade jurídica era caracterizada por ser uma aptidão genérica para titularizar relações jurídicas (para "adquirir direitos e contrair obrigações").
Contudo, conforme a crítica formulada por Pontes de Miranda na década de 60, tal conceito não bastava para caracterizar a personalidade jurídica, já que entes despersonalizados também podiam titularizar relações jurídicas (a exemplo da massa falida, do condomínio edilício etc.).
Com o CC/2002, o conceito de personalidade então passa a ser outro, qual seja, a própria qualidade de ser pessoa, não sendo um direito propriamente dito, mas sim parte integrante da própria pessoa, dizendo respeito a condições existenciais (sendo elastecido para abranger determinados agrupamentos de pessoas).
Com essa nova concepção, capacidade passa a ser a aptidão genérica para titularizar relações jurídicas, de cunho patrimonial, sendo aplicável inclusive aos entes despersonalizados.
Em conclusão, a assertiva "I" confunde os conceitos de capacidade e personalidade.
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Por favor, alguém avisa a banca (e a professora responsável por comentar) que a questão é totalmente nula.
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Aí gente, sério, essa professora acrescenta nada! O item III tá errado, inclusive a sutil diferença entre capacidade de direito e de fato é a aquisição e o exercício. A ilustríssima professora, ao "explicar" o item III coloca "aptidão para adquirir", mas mesmo assim assinala o item como correto. Quando eu vejo que é ela dá nem vontade de ler o comentário. QC, o serviço é pago, MELHORE!!!!
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É reconhecida a deficiência de várias bancas existentes no Brasil. Com base nisso, é até aceitável que nos defrontemos com questões sem o menor rigor técnico.
Agora, não consigo aceitar que a professora aqui do QC tente justificar uma questão como esta.
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Eu nem procuro mais os comentários dos professores dos QC.
Acho os comentários dos assinantes mais completos e compreensíveis.
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GABARITO D
COMENTÁRIO DO PROFESSOR, PARA QUEM NÃO TEM ACESSO.
A questão quer o conhecimento sobre capacidade e personalidade.
Considerando as afirmativas abaixo sobre as pessoas:
I- A personalidade jurídica deve ser entendida como a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações;
Código Civil:
Art. 1 Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2 A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
A partir do nascimento com vida, a pessoa adquire a personalidade jurídica, tendo aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.
Correta afirmativa I.
II- A capacidade jurídica dá extensão à personalidade jurídica, pois pode haver capacidade relativa a certos atos civis, enquanto à personalidade é terminologia genérica;
Código Civil:
Art. 1 Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2 A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
A capacidade é a medida da personalidade, pois pode haver capacidade relativa a certos atos civis, capacidade plena e incapacidade absoluta, enquanto que a personalidade é terminologia genérica.
Correta afirmativa II.
III- A capacidade de direito ou jurídica é aquela que gera a aptidão para exercer direitos e contrair obrigações;
Código Civil:
Art. 1 Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Capacidade de direito ou de gozo é a que gera a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.
Correta afirmativa III.
IV- A capacidade de fato é a aptidão genérica para a prática de atos com efeitos jurídicos eficazes.
A capacidade de fato ou de exercício é a aptidão a prática de todos os atos da vida civil, por si só.
Incorreta afirmativa IV.
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Penso que o gabarito e a professora do QC estejam corretos, embora a questão tenh sido mal redigida (geando confusão).
Vejam o que diz o item III:
III- A capacidade de direito ou jurídica é aquela que gera a aptidão para exercer direitos e contrair obrigações;
Ora, é exatamente isso. Tanto que essa capacidade é conhecida como capacidade de gozo, ou capacidade de aquisição de direitos. O que significa exatamente isso, que essa capacidade gera a APTIDÃO para exercer direitos e contrair obrigações. A grande questão é: a pessoa pode exercer essses direitos e contrair essas obrigações por si ou precisa de representante? É aí que entramos na seara da capacidade de exercício ou de fato. Ou seja, a CAPACIDADE DE DIREITO é SIM a APTIDÃO PARA EXERCER DIREITO E CONTRAIR OBRIGAÇÃO (tanto isso e verdade que incapaz herda). Já a CAPACIDADE DE FATO é algo a mais, ou seja, é a aptidão de exercer direito e contrair obrigação POR SI.
O porblema foi o uso da palavra "exercer" que pode remeter à ideia de capacidade de exercício. Para evitar dúvidas seria melhor usar o termo aptidão para titularizar. Mas, vejam, a aptidão para exercer vem, antes de mais nada, da aptidão para titularizar. O que quero dizer com isso é que uma pessoa que tem capacidade de exercício TEM NECESSARIAMENTE capacidade de direito (pq todas as pessoas têm capacidade de direito). Então a fonte primária dessa aptidão de exercer é a capacidade de direito, embora para exercer seja necessário a capacidade de direito + a capacidade de exercicio (capacidade plena).
Mas a questão foi bem mal redigida mesmo, gera confusão. Como não podemos brigar com a banca, talvez tenha sido esta a compreensão deles, embora o termo escolhido "exercer" não seja o mais adeuqado.
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Se alguém puder me responder:
Em recente estudo pelo curso do CERS, aprendi que a personalidade está vinculada à ideia da dignidade da pessoa humana e que a capacidade seria um instituto independente da ideia de personalidade.
Alguém poderia me explicar isso?
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Prezado Edgar Souza, entendo que a personalidade jurídica foi relacionada à dignidade da pessoa humana em razão da ideia de constitucionalização do direito civil, que busca uma interpretação das normas do Código Civil à luz da Constituição. Ademais, a personalidade jurídica é tida como a aptidão genérica para titularizar direitos ou contrair obrigações, o que nada mais é do que uma garantia ao mínimo de dignidade da pessoa.
Ademais, a personalidade jurídica não se confunde com a capacidade, pois, como dito, aquela é a aptidão genérica para titularizar direitos ou contrair obrigações, enquanto que a capacidade civil é a medida dessa aptidão conferida pela personalidade jurídica.
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Na minha opinião, o erro da IV está no seguinte quesito "a capacidade de fato é a aptidão genérica para a prática de atos com efeitos jurídicos EFICAZES"
Quem não tem capacidade de fato também pode exercer atos com efeitos jurídicos eficazes.
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''IV- A capacidade de fato é a aptidão genérica para a prática de atos com efeitos jurídicos eficazes.''
O erro se encontra na escada ponteana.
A capacidade de fato interferirá no segundo degrau da escada ponteana, qual seja a validade do negócio jurídico e não a eficácia.
Negócio válido depende de: Agente capaz.
Eficácia tem haver com condição, termo e encargo.