SóProvas


ID
2188978
Banca
IADHED
Órgão
Prefeitura de Araguari - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando as afirmativas abaixo sobre as pessoas:

I- A personalidade jurídica deve ser entendida como a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações;

II- A capacidade jurídica dá extensão à personalidade jurídica, pois pode haver capacidade relativa a certos atos civis, enquanto à personalidade é terminologia genérica;

III- A capacidade de direito ou jurídica é aquela que gera a aptidão para exercer direitos e contrair obrigações;

IV- A capacidade de fato é a aptidão genérica para a prática de atos com efeitos jurídicos eficazes.

Marque a seguir, a opção que representa corretamente a sequência das afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • IV - ERRADA. 

    A capacidade de DIREITO é a aptidão genética para a prática de atos, ou seja, é aquela que vc adquire a partir do nascimento com vida e só se encerra com a morte. 

     

    por sua vez, CAPACIDADE DE FATO só algumas pessoas têm. É aquela que torna alguem apto a exercer atos da vida civil, que é adqurida relativamente ao completar 16 anos de idade. 

     

    bons estudos ! 

  • GABARITO: LETRA D.

  • sobre o último item!

    Antes de nascermos, já temos nossos direitos resguardados pela lei, principalmente os direitos existenciais de personalidade, ou seja, a soma das aptidões da pessoa.

    Existem três tipos de capacidade: a capacidade de direito ou de gozo; a capacidade de fato ou de exercício; e a capacidade plena, que é a soma da capacidade de direito com a de fato.

    A capacidade de direito é comum a toda pessoa humana, só se perde com a morte. Já a capacidade de fato, só algumas pessoas a têm, e está relacionada com os exercícios dos atos vida civil. Ou seja, toda pessoa possui capacidade de direito, mas não necessariamente a capacidade de fato.

    Uma pessoa física pode adquirir a capacidade de fato ao longo de sua vida, tanto como pode perdê-la. Mas como adquiri-la? A regra geral é que a pessoa humana adquire a capacidade de fato quando:

    – ao completar 18 (dezoito) anos;

    – pela concessão dos pais (emancipação);

    – pelo casamento;

    – pelo exercício de emprego público efetivo;

    – pela colação em curso de ensino superior;

    – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7679/Capacidade-civil

  • sobre a letra IV- - A capacidade de fato é a aptidão genérica para a prática de atos com efeitos jurídicos eficazes.

     

    A CAPACIDADE DE FATO OU DE EXERCÍCIO É A APTIDÃO PARA PRATICAR PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL

  • GABARITO: D

     

    IV -  A capacidade de fato é a aptidão genérica para a prática de atos com efeitos jurídicos eficazes (ERRADA):

    Entendo que a alternativa esteja incorreta por tratar a capacidade de fato como aptidão "genérica", uma vez que não seriam todas as pessoas que a possuem.

     

    DISTINÇÃO:

    Capacidade de direito ou de gozo, que concede a aptidão de ser sujeito de direitos e deveres na ordem privada, e que todas as pessoas têm sem distinção. Em suma, em havendo pessoa, está presente tal capacidade, não importando questões formais como ausência de certidão de nascimento ou de  documentos.


    É notório que existe ainda uma outra capacidade, aquela para exercer direitos, denominada como capacidade de fato ou de exercício, e que algumas pessoas não têm. São os incapazes, especificados pelos arts. 3.º e 4.º do CC/2002 (...).

     

    CAPACIDADE DE DIREITO (GOZO) + CAPACIDADE DE FATO (EXERCÍCIO) = CAPACIDADE CIVIL PLENA

     

    (FLÁVIO TARTUCI - MANUAL DE DIREITO CIVIL, 2015)

     

  • Boa noite!

    Não consegui compreender esta questão, mas precisamente, não consegui entender o  motivo que a alternativa III estaria correta

    III- A capacidade de direito ou jurídica é aquela que gera a aptidão para exercer direitos e contrair obrigações;  

    a capacidade que gera aptidão para EXERCER direitos não seria a capacidade de fato?

    caso alguem saiba explicar eu agradeço.

    desde já  obg.

  • Estou com Denneles... O item III deveria ser falso, pois EXERCER os direitos e deveres é capacidade de FATO. Na capacidade de direito (jurídica) se é TITULAR dos direitos e deveres, os adquire, porém, não os exerce.
  • Estratégia Concursos >> aulas de direito civil:

     

    ***Lembrar que a CAPACIDADE É A MEDIDA DA PERSONALIDADE!

    _______

     

    A personalidade tem sua medida na capacidade e para termos esta
    medida será necessário diferenciarmos a capacidade de direito (de gozo)
    da capacidade de fato (de exercício).

    __
     À capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações na vida
    civil se dá o nome de capacidade de gozo ou de direito. Ela é
    inerente à pessoa humana (sem isto se perde a qualidade de
    pessoa), neste sentido capacidade tem a mesma significação de
    personalidade. Porém, esta capacidade de direito pode vir a sofrer
    algumas restrições legais (limitações), por causas diversas, no
    seu exercício.

    __
     À capacidade de exercer por si mesmo os atos da vida civil se
    dá o nome de capacidade de fato ou de exercício.
     

  • CAPACIDADE:

    1. DIREITO - GOZO:

    --Inerente a pessoa humana

    --Se confunde com PERSONALIDADE

     

    2. FATO - EXERCÍCIO:

    --Capacidade de exercer por si mesmo os atos da vida civil.

    --CESPE: SINÔNIMO--> CAPACIDADE CIVIL

    --Necessário: (idade + estado de saúde)

     

    3. CAPACIDADE PLENA:

    --Cap. de gozo + Cap. de exercício.

     

  • A capacidade jurídica dá extensão à personalidade jurídica, pois pode haver capacidade relativa a certos atos civis, enquanto à personalidade é terminologia genérica;

     

    Capacidade jurídica relativa? Não acho que a II esteja correta, também. No mínimo, a redação está precária.

  • Tenho pra mim que a questão deveria ser anulada, pois o ítem III assevera que "A capacidade de direito ou jurídica é aquela que gera a aptidão para exercer direitos e contrair obrigações". Ocorre, contudo, que a capacidade de direito é a capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações.

     

    Efeito prático disso seria o caso, por exemplo, do recém-nascido que, ao nascer, adquiriu direito de exigir alimentos do pais (desconsiderando-se, por óbvio, a aplicação da Lei de Alimnetos Gravídicos), todavia, apesar de ter adquirido tal direito, não o poderia exercê-lo, necessitando, para tanto, ser representado.

     

    Desse modo, acredito que a assertiva para ser considerada correta deveria ter asseverado que "A capacidade de direito ou jurídica é aquela que gera a aptidão para adquirir/titularizar direitos e contrair obrigações", tal qual foi feito na assertiva I da mesma questão.

     

  • Resumindo: CAPACIDADE DE DIREITO (GOZO) + CAPACIDADE DE FATO (EXERCÍCIO) = CAPACIDADE CIVIL PLENA

     

    Repise-se que todas as pessoas têm a primeira capacidade, o que pressupõe a segunda, em regra, uma vez que a incapacidade é exceção

  • Sigo o entendimento de Delta Magno.

  • A questão quer o conhecimento sobre capacidade e personalidade.


    Considerando as afirmativas abaixo sobre as pessoas:

    I- A personalidade jurídica deve ser entendida como a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações;

    Código Civil:

    Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    A partir do nascimento com vida, a pessoa adquire a personalidade jurídica, tendo aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.

    Correta afirmativa I.


    II- A capacidade jurídica dá extensão à personalidade jurídica, pois pode haver capacidade relativa a certos atos civis, enquanto à personalidade é terminologia genérica;

    Código Civil:

    Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    A capacidade é a medida da personalidade, pois pode haver capacidade relativa a certos atos civis, capacidade plena e incapacidade absoluta, enquanto que a personalidade é terminologia genérica.

    Correta afirmativa II.


    III- A capacidade de direito ou jurídica é aquela que gera a aptidão para exercer direitos e contrair obrigações;

    Código Civil:

    Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    Capacidade de direito ou de gozo é a que gera a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.

    Correta afirmativa III.


    IV- A capacidade de fato é a aptidão genérica para a prática de atos com efeitos jurídicos eficazes.

    A capacidade de fato ou de exercício é a aptidão a prática de todos os atos da vida civil, por si só.

    Incorreta afirmativa IV.

     


    Marque a seguir, a opção que representa corretamente a sequência das afirmativas: 



    A)  I- verdadeira; II- verdadeira; III- falsa; IV- verdadeira;  Incorreta letra “A".

    B)  I- verdadeira; II- falsa; III- verdadeira; IV- falsa;  Incorreta letra “B".

    C)  I- falsa; II- verdadeira; III- verdadeira; IV- verdadeira;  Incorreta letra “C".

    D) I- verdadeira; II- verdadeira; III- verdadeira; IV- falsa.  Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Bibliografia: Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

    Resposta: D

    Observação:   O gabarito está correto. Porém, a redação das afirmativas poderia ser um pouco mais técnica.

    Gabarito do Professor letra D.



  • que palahaçada é essa?  a III está erradaaa

  • Com todo respeito à banca, mas a assertiva "I" também está incorreta.

    Para o CC/16, em uma concepção clássica, realmente, a personalidade jurídica era caracterizada por ser uma aptidão genérica para titularizar relações jurídicas (para "adquirir direitos e contrair obrigações").

    Contudo, conforme a crítica formulada por Pontes de Miranda na década de 60, tal conceito não bastava para caracterizar a personalidade jurídica, já que entes despersonalizados também podiam titularizar relações jurídicas (a exemplo da massa falida, do condomínio edilício etc.).

    Com o CC/2002, o conceito de personalidade então passa a ser outro, qual seja, a própria qualidade de ser pessoa, não sendo um direito propriamente dito, mas sim parte integrante da própria pessoa, dizendo respeito a condições existenciais (sendo elastecido para abranger determinados agrupamentos de pessoas).

    Com essa nova concepção, capacidade passa a ser a aptidão genérica para titularizar relações jurídicas, de cunho patrimonial, sendo aplicável inclusive aos entes despersonalizados.

    Em conclusão, a assertiva "I" confunde os conceitos de capacidade e personalidade.

  • Por favor, alguém avisa a banca (e a professora responsável por comentar) que a questão é totalmente nula.

  • Aí gente, sério, essa professora acrescenta nada! O item III tá errado, inclusive a sutil diferença entre capacidade de direito e de fato é a aquisição e o exercício. A ilustríssima professora, ao "explicar" o item III coloca "aptidão para adquirir", mas mesmo assim assinala o item como correto. Quando eu vejo que é ela dá nem vontade de ler o comentário. QC, o serviço é pago, MELHORE!!!!
  • É reconhecida a deficiência de várias bancas existentes no Brasil. Com base nisso, é até aceitável que nos defrontemos com questões sem o menor rigor técnico.

    Agora, não consigo aceitar que a professora aqui do QC tente justificar uma questão como esta.

  • Eu nem procuro mais os comentários dos professores dos QC.

    Acho os comentários dos assinantes mais completos e compreensíveis.

  • GABARITO D

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR, PARA QUEM NÃO TEM ACESSO.

    A questão quer o conhecimento sobre capacidade e personalidade.

    Considerando as afirmativas abaixo sobre as pessoas:

    I- A personalidade jurídica deve ser entendida como a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações;

    Código Civil:

    Art. 1 Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    Art. 2 A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    A partir do nascimento com vida, a pessoa adquire a personalidade jurídica, tendo aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.

    Correta afirmativa I.

    II- A capacidade jurídica dá extensão à personalidade jurídica, pois pode haver capacidade relativa a certos atos civis, enquanto à personalidade é terminologia genérica;

    Código Civil:

    Art. 1 Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    Art. 2 A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    A capacidade é a medida da personalidade, pois pode haver capacidade relativa a certos atos civis, capacidade plena e incapacidade absoluta, enquanto que a personalidade é terminologia genérica.

    Correta afirmativa II.

    III- A capacidade de direito ou jurídica é aquela que gera a aptidão para exercer direitos e contrair obrigações;

    Código Civil:

    Art. 1 Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    Capacidade de direito ou de gozo é a que gera a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.

    Correta afirmativa III.

    IV- A capacidade de fato é a aptidão genérica para a prática de atos com efeitos jurídicos eficazes.

    A capacidade de fato ou de exercício é a aptidão a prática de todos os atos da vida civil, por si só.

    Incorreta afirmativa IV.

  • Penso que o gabarito e a professora do QC estejam corretos, embora a questão tenh sido mal redigida (geando confusão).
    Vejam o que diz o item III:

    III- A capacidade de direito ou jurídica é aquela que gera a aptidão para exercer direitos e contrair obrigações;

    Ora, é exatamente isso. Tanto que essa capacidade é conhecida como capacidade de gozo, ou capacidade de aquisição de direitos. O que significa exatamente isso, que essa capacidade gera a APTIDÃO para exercer direitos e contrair obrigações. A grande questão é: a pessoa pode exercer essses direitos e contrair essas obrigações por si ou precisa de representante? É aí que entramos na seara da capacidade de exercício ou de fato. Ou seja, a CAPACIDADE DE DIREITO é SIM a APTIDÃO PARA EXERCER DIREITO E CONTRAIR OBRIGAÇÃO (tanto isso e verdade que incapaz herda). Já a CAPACIDADE DE FATO é algo a mais, ou seja, é a aptidão de exercer direito e contrair obrigação POR SI.

    O porblema foi o uso da palavra "exercer" que pode remeter à ideia de capacidade de exercício. Para evitar dúvidas seria melhor usar o termo aptidão para titularizar. Mas, vejam, a aptidão para exercer vem, antes de mais nada, da aptidão para titularizar. O que quero dizer com isso é que uma pessoa que tem capacidade de exercício TEM NECESSARIAMENTE capacidade de direito (pq todas as pessoas têm capacidade de direito). Então a fonte primária dessa aptidão de exercer é a capacidade de direito, embora para exercer seja necessário a capacidade de direito + a capacidade de exercicio (capacidade plena). 

    Mas a questão foi bem mal redigida mesmo, gera confusão. Como não podemos brigar com a banca, talvez tenha sido esta a compreensão deles, embora o termo escolhido "exercer" não seja o mais adeuqado.

  • Se alguém puder me responder:

    Em recente estudo pelo curso do CERS, aprendi que a personalidade está vinculada à ideia da dignidade da pessoa humana e que a capacidade seria um instituto independente da ideia de personalidade.

    Alguém poderia me explicar isso?

  • Prezado Edgar Souza, entendo que a personalidade jurídica foi relacionada à dignidade da pessoa humana em razão da ideia de constitucionalização do direito civil, que busca uma interpretação das normas do Código Civil à luz da Constituição. Ademais, a personalidade jurídica é tida como a aptidão genérica para titularizar direitos ou contrair obrigações, o que nada mais é do que uma garantia ao mínimo de dignidade da pessoa.

    Ademais, a personalidade jurídica não se confunde com a capacidade, pois, como dito, aquela é a aptidão genérica para titularizar direitos ou contrair obrigações, enquanto que a capacidade civil é a medida dessa aptidão conferida pela personalidade jurídica.

  • Na minha opinião, o erro da IV está no seguinte quesito "a capacidade de fato é a aptidão genérica para a prática de atos com efeitos jurídicos EFICAZES" Quem não tem capacidade de fato também pode exercer atos com efeitos jurídicos eficazes.
  • ''IV- A capacidade de fato é a aptidão genérica para a prática de atos com efeitos jurídicos eficazes.''

    O erro se encontra na escada ponteana.

    A capacidade de fato interferirá no segundo degrau da escada ponteana, qual seja a validade do negócio jurídico e não a eficácia.

    Negócio válido depende de: Agente capaz.

    Eficácia tem haver com condição, termo e encargo.