A) São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezesseis anos e os que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para
a prática desses atos;
Código Civil:
Art. 3o São absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16
(dezesseis)
anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
Art. 4o São incapazes,
relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua
vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente
os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. São incapazes,
relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Incorreta letra “A”.
B) São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os
menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não
tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo
por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;
Código Civil:
Art. 3o São absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16
(dezesseis)
anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
Art. 4o São incapazes,
relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua
vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente
os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. São incapazes,
relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Incorreta letra “B”.
C) São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezesseis anos e os que, mesmo
por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;
Código Civil:
Art. 3o São absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16
(dezesseis)
anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
Art. 4o São incapazes,
relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
III - aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente
os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. São incapazes,
relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Incorreta letra “C”.
D) São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos.
Código Civil:
Art. 3o São absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16
(dezesseis)
anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente
os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis)
anos.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito
do Professor letra D.