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ID
2188999
Banca
IADHED
Órgão
Prefeitura de Araguari - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da litigância de má-fé no Código de Processo Civil vigente, assinale a opção incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • CPC/2015

    A) Art . 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
    B) § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
    C) § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo.
    D) § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurálo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da literalidade do art. 81, do CPC/15:

    "Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos."


    Conforme se nota, o caput do dispositivo afirma que a multa deverá ser "superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa" e não inferior a um por cento, conforme afirmado na alternativa A.

    Resposta: Letra A.

  • Qual o erro da letra  c) ??

    Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o salário mínimo; 

  • Michele, não há erro na C. A questão pede a alternativa incorreta!

  • ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA X LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

     

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

    I) O dano é do Poder Judiciário;

    II) Multa de até 20% do valor da causa ou por até 10 salários mínimos caso irrisório/inestimável o valor da causa;

    III) Hipóteses:

       a) não cumprir decisões jurisdicionais;

       b) criar embaraços à efetivação do processo; e

       c) inovação ilegal no estado de fato de bem litigiosos.

    IV) Revertido para o fundo de modernização do Poder Judiciário.

     

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    I) O dano é a parte contrária;

    II) Multa de 1 a 10% do valor da causa ou por até 10 salários mínimos caso irrisório/inestimável o valor da causa;

    III) Hipóteses:

       a) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

       b) alterar a verdade;

       c) objetivo ilegal;

       d) resistência injustificada;

       e) proceder de modo temerário;

       f) provocar incidente manifestamente infundado; e

       g) recurso manifestamente protelatório.

    IV) Revertido para a parte que sofreu o dano.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • Comentário do Professor QC:

     

    Conforme se nota, o caput do dispositivo afirma que a multa deverá ser "superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa" e não inferior a um por cento, conforme afirmado na alternativa A.

  • Litigância de má- fé pagará multa de 1% a 10% o valor da causa e caso esse valor seja irrisório o juiz aplicará multa de até 10x o salário mínimo vigente no País.

  • Quanto ao percentual, em regra, as multas em favor da parte serão limitadas a 10%.

     

    - litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

    - não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos

    - ED protelatórios (art. 1.026, par. 2o e 3o) = 1a vez até 2%, reiteração até 10%

    - má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, par. 10o e 11o) = até 10%

     

     

    Multas de até 20% para a parte:

     

    - ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774, par. único) = até 20% para o exequente

    - arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, par. 2o) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz


     

    Multas de até 5% para a parte:

     

    - agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4o) = entre 1% e 5%

    - ação rescisória inadmissível ou improcedente por unanimidade (art. 969, II) = 5%

     

     

    Além disso, há as multas por ato atentatório à dignidade da justiça que não vão para a parte:

     

    - ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2o, 3o e 5o) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

    - ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8o) = até 2% para União ou Estado


     

    Interessante notar que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 2o, e no art. 334, § 8o, do NCPC, reverte para a União ou o Estado, conforme o processo tramite perante órgão da justiça federal ou estadual. O raciocínio seria de que a conduta atenta contra o Poder Judiciário, e não contra a parte, e por isso a multa é devida à União ou ao Estado.

     

    Porém, curiosamente, a outra multa prevista por ato atentatório à dignidade da justiça, específica da execução (art. 774), é devida ao autor-exequente, e não ao Estado, talvez porque, nesse caso, o maior prejudicado seja o exequente.


    De qualquer forma, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, seja destinada à parte, à União ou ao Estado, é de até 20%, exceto a por ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação, que é de 2%.

     

    Se houver algum erro ou omissão no esquema acima, favor me avisar!

  • O erro da assertiva "a" não está somente no percentual, mas, tembém, em afirmar que o tribunal condenará o litigante de má fé, quando, na verdade, será o juiz.

     

    Art.81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

     

    Gabarito letra "a".

  • GABARITO: A 

    A questão exige do candidato o conhecimento da literalidade do art. 81, do CPC/15:
     

    "Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.


    § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.


    § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.


    § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos."



    Conforme se nota, o caput do dispositivo afirma que a multa deverá ser "superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa" e não inferior a um por cento, conforme afirmado na alternativa A.

     

    FONTE: PROFESSOR DO QC


     E disse um: Serve-te de ires com os teus servos. E disse: Eu irei.

    2 Reis 6:3
     

  • A)

    ERRADA 

    É de 1 a 10 % a multa 

  • Complementando:

    Litigância de má-fé (art. 81): 1-10% valor da causa ou até 10SM quando valor for irrisório

    Ofensa à dignidade da jurisdição (art. 77): até 20% valor da causa ou até 10SM  valor for irrisório, revertida para a União ou Estado.

    Não comparecimento à audiência de tentativa de autocomposição (art. 334): até 2% valor da causa ou vantagem econômica.

    Ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774): até 20% valor da causa ou até 10SM  valor for irrisório.

  • CPC 
    a) Art. 81, "caput" 
    b) Art. 81, par. 1 
    c) Art. 81, par. 2 
    d) Art. 81, par. 3

  • ARTIGO 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

     

    De OFICIO OU A REQUERIMENTO, o juiz condenará o litigante de MÁ-FÉ a pagar multa, que deverá ser SUPERIOR A 1% E INFERIOR A 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • Multas de até 5% para a parte

    - agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, §4º) = entre 1% e 5%

    - ação rescisória inadmissível ou improcedente por unanimidade de votos (art. 968, II) = depósito de 5% VACA converte em multa 

     

    Multas de até 10% para a parte

    - litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

    - não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, § 1º) = 10% fixos

    - ED protelatórios (art. 1.026, §§ 2º e 3º) = 1a vez até 2%, reiteração até 10%

    - má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, §§ 10º e 11º) = até 10%

     

     

    Multas de até 20% 

    - arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, § 2º) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz

    - ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774,§ÚN) = até 20% para o exequente (vai para a parte)

    -ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, §§ 2º, 3º e 5º) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)(NÃOOOO vai para a parte)

    - ato atentatório à dignidade da justiça por ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8º) = até 2% para União ou Estado(NÃOOOO vai para a parte)

  • A questão requer o conhecimento do art.81., do NCPC. Visto isso, passemos a análise das alternativas.

    A alternativa A está incorreta e é o gabarito da questão. De acordo com o art.81, caput, a multa deverá ser superior a um por cento e inferior a 10 por cento do valor corrigido da causa, e não inferior a um por cento.

    art.81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios de todas as despesas que efetuou.

    A alternativa B está correta, nos termos do inciso  §1°

    A alternativa C está correta, nos termos do inciso  §2°

    A alternativa D está correta, nos termos do inciso  §3°

  • LEMBRANDO QUE A MULTA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA É DE ATÉ 20% DO VALOR DA CAUSA, CONFORME ARTIGO 77.

    MÁ-FÉ: DE 1 A 10% DO VALOR DA CAUSA

    A) Art . 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. B) § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. C) § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo. D) § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    ;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3 Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no .

    § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos , e .

    § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    .

  • LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ = DE 1% ATÉ 10% ( LOGO, SÓ ATÉ 9,99%) DO VALOR DA CAUSA, PODENDO ELEVAR AO DÉCUPLO DO VALOR DO SALÁRIO MINIMO.

    DIGNIDADE DA JUSTIÇA: ATÉ 20% DO VALOR DA CAUSA. PODENDO TAMBÉM ELEVAR AO DÉCUPLO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO

  • Não pode ser inferior a 1% nem superior a 10%

  • Utilizo o seguinte para não confundir os percentuais:

    LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ: "litigância" tem 10 letras - por isso é de 1 a 10% de multa ou 10 salário mínimos.

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA: tem mais de 20 letras - 20% ou 10 salário mínimos.

    É bobo, mas na hora da prova pode ajudar.

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    b) CERTO: Art. 81, § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    c) CERTO: Art. 81, § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    d) CERTO: Art. 81, § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.