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GABARITO D. Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
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GABARITO: LETRA D.
LETRA A. CORRETA. NCPC. Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública.
LETRA B. CORRETA. NCPC. Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública.
LETRA C. CORRETA. NCPC. Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
LETRA D. INCORRETA. Não há previsão no Art. 174 do NCPC.
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A questão faz referência às câmaras de mediação e conciliação a serem criadas no âmbito da Administração Pública para a composição consensual de seus conflitos. Essa previsão legislativa é bem vinda, pois, sendo o Estado o maior litigante do país, é importante que profissionais especializados estejam aptos para gerenciar seus conflitos - e suas soluções. A respeito da criação dessas câmaras, analisa a doutrina: "A iniciativa tende a ser positiva: ao invés de pulverizar a solução de conflitos em grandes estruturas da Administração (sujeitando-os a tratamentos díspares), permite-se que uma equipe capacitada trate da gestão de tais controvérsias. Além disso, a previsão contribui para operacionalizar um modelo consensual efetivo ao aliviar a responsabilidade do advogado público individual em ter que decidir pelo acordo ou pelo prosseguimento do litígio". (TARTUCE, Fernanda. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo
Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 577).
O âmbito de atuação dessas câmaras é indicado no art. 174, do CPC/15:
Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
Conforme se nota, apenas a atuação descrita na Letra D da questão não se encontra no rol do dispositivo acima transcrito.
Resposta: Letra D.
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O NCPC reconhece legitimidade da Administração Pública de procurar a autocomposição de seus conflitos, nos moldes do art. 174 do NCPC.
A questão faz referência às câmaras de mediação e conciliação a serem criadas no âmbito da Administração Pública para a composição consensual de seus conflitos. Essa previsão legislativa é bem vinda, pois, sendo o Estado o maior litigante do país, é importante que profissionais especializados estejam aptos para gerenciar seus conflitos - e suas soluções. A respeito da criação dessas câmaras, analisa a doutrina: "A iniciativa tende a ser positiva: ao invés de pulverizar a solução de conflitos em grandes estruturas da Administração (sujeitando-os a tratamentos díspares), permite-se que uma equipe capacitada trate da gestão de tais controvérsias. Além disso, a previsão contribui para operacionalizar um modelo consensual efetivo ao aliviar a responsabilidade do advogado público individual em ter que decidir pelo acordo ou pelo prosseguimento do litígio". (TARTUCE, Fernanda. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 577).
#segueofluxoooooooooooooooooooooooooooo
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Art. 174 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribições realacionadas á solução concesual de conflitos, no âmbito administrativo, tais como:
1 - Dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
2 - Avaliar a adminissibidade de pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração públicca;
3- Promover, quando couber, a celebração de termos de ajustamento de conduta.
Letra D
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GABARITO: D
Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
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Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
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NÃO CAI NO TJ SP INTERIOR....
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Essas questões de nível superior dessas bancas fracas passam é mal com questões de nível médio da FGV!!
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De acordo com o disposto no Código de Processo Civil vigente, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como as abaixo descritas, exceto: Aplicar, administrativamente, punições às partes que desrespeitarem os termos do acordo proposto.