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Gabarito Letra C
Tanto o aval com a fiança são garantias fidejussória pessoais
Diferenças Aval x Fiança
Aval
Garantia cambial (Apenas TC)
Obrigação principal
Princípio da autonomia
Declaração unilateral de vontade
Não há benefício de ordem (solidariedade)
Prestado no próprio título (Princípio da literalidade)
Fiança
Garantia civil
Obrigação acessória
Segue a obrigação principal a que está relacionada
Declaração bilateral de vontade (contrato)
Há benefício de ordem (subsidiariedade)
Pode ser prestada em instrumento separado
Características partilhadas:
Necessitam de outorga conjugal
São garantias fidejussória pessoais
bons estudos
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Efeitos do Aval
Aval quer dizer confiança, quer dizer apoio. Quem avaliza um título de crédito está dizendo que irá pagar o título, caso o devedor não o faça.
Código Civil - Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Diferenças entre aval e fiança
A primeira diferença é que o aval se dá num título de crédito, enquanto a fiança se dá num contrato, como menciona o Código Civil, quando estabelece:
Código Civil - Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
O prestador do aval pode ser acionado para pagar antes do avalizado, o que não ocorre na fiança, em que se estabelece, em princípio, o benefício de ordem.
No aval, o avalista não pode alegar perante terceiros de boa fé exceções pessoais que teria contra o avalizado. O contrário, todavia, opera-se na fiança, em que é dado ao fiador alegar defesas pessoais contra o credor.
O aval é garantia autônoma, de forma que quem lança sua assinatura num título na qualidade de avalista vincula-se diretamente ao credor, independente da obrigação a que avalizou. A consequência é que, mesmo que a obrigação principal seja nula, o aval é válido e deve ser honrado por quem avalizou.
A fiança, ao contrário, é uma garantia acessória de modo que, sendo nula a obrigação principal, nula será também a fiança.
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gente, sei que é arde pra isso, mas o famoso livro do Maximilianus, resumo de direito comercial, quando fala do aval expressamente diferencia aval de fiança dizendo que a fiança é pessoal e o aval é in rem. outras boas doutrinas também diferenciam ambas. a aí? a letra D, por estar incorreta é o gabarito. alguém anulou essa questão?
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CUIDADO:
Passou a vigorar no STJ, em ambas as Turmas responsáveis pelas matérias de Direito Privado, o entendimento de que o aval que garante título de crédito típico não perde sua validade pela ausência de autorização do cônjuge do avalista.
quinta-feira, 27 de abril de 2017
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Garantia fidejussória, também chamada garantia pessoal, expressa a obrigação que alguém assume, ao garantir o cumprimento de obrigação alheia - caso o devedor não o faça. Ex.: fiança, aval, caução, etc. "Fidejussório", vem do latim fidejussorius - de fidejubere, que significa 'fiança' ou 'caução pessoal'.
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INCORRETA: "letra C", pois o aval (assim como a fiança e a caução) é considerado garantia fidejussória.
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Para mim, a A também está incorreta, pois a obrigação do avalista é autônoma e não está condicionada ao inadimplemento do avalizado
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A
questão tem por objeto tratar do aval, que não se confunde com a fiança. Podemos
conceituar o aval como uma declaração cambial unilateral, eventual e sucessiva.
O Aval
é um instituto próprio do direito cambiário, aplica-se aos títulos de créditos.
Já a
fiança é um instituto próprio do direito civil, garante qualquer obrigação.
Na
fiança art. 818, CC “Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao
credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”.
Conceito
de aval de algum doutrinador e de fiança também.
A
definição de aval não foi realizada pelo legislador, cabendo a doutrina
conceitua-la e segundo Luiz Emygdio o “aval é a declaração cambiária
sucessiva e eventual, decorrente de uma manifestação unilateral de vontade,
pela qual uma pessoa, natural ou jurídica, estranha à relação cartular, ou que
nela já figura, assume obrigação cambiária autônoma e incondicional de
garantir, total ou parcialmente, no vencimento, o pagamento do título nas
condições nele estabelecidas”(1).
O Código Civil é aplicado de forma direta aos
títulos atípicos (que não possuem leis especiais regulamentando); e, aos
títulos típicos, somente quando houver omissão na lei especial. Sendo assim, se
houver divergência entre o disposto em lei especial e o Código Civil,
prevalecerá a lei especial (art. 903, CC). Importante ressaltar que existem
várias divergências entre a LUG Decreto Lei 57.663/66) e o CC. Nesse sentido o
candidato deve estar atento a pergunta do examinador para saber se aplica a
questão cobrada a legislação especial ou a legislação geral. Nesse caso, como a
pergunta é no tocante a aval, sem mencionar o nome do título, aplicaremos as
disposições do Código Civil sobre títulos de crédito, afastaremos a legislação
especial.
Letra A) Alternativa correta. No aval a solidariedade é cambial, pode-se
demandar individualmente ou solidariamente todos da cadeia cambial, seja
devedor direito ou indireto. Não há benefício de ordem.
O Aval é um instituto próprio do direito cambiário (natureza comercial),
aplica-se aos títulos de créditos.
Letra B) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 899, § 1°, CC
que pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e
demais coobrigados anteriores.
Letra C) Alternativa Incorreta. O aval trata-se de
garantia fidejussória cambial. Sua natureza jurídica é de declaração
unilateral de vontade.
Letra D) Alternativa Correta. No aval o avalista é um garantidor, que se
compromete a realizar o pagamento caso o devedor direito do título não realize
o pagamento. O Avalista assim como fiador acreditam que o devedor irá cumprir a
obrigação, e assumindo, portanto, um papel de devedor solidário no aval e
subsidiário na fiança.
Gabarito do professor: C
Dica:
QUADRO COMPARATIVO ENTRE O AVAL E A FIANÇA
(quadro cedido pela professora)
(1) da,
ROSA Jr., Luiz Emygdio F. Títulos de Crédito, 9ª edição. Pág. 227. Grupo GEN,
02/2019. [Grupo GEN].