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ID
2189017
Banca
IADHED
Órgão
Prefeitura de Araguari - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, marque a opção correta no que diz respeito ao trabalho noturno:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A



    A) Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 vinte por cento, pelo menos, sobre a hora diurna.

    B) art. 73 § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

    C) art. 73 § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

    § 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

    § 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

    § 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.

  • CUIDADO PESSOAL - o caput do art. 73 da CLT não foi recepcionado pela CF/88, ante a imposição do art. 7º , IX da CF, sendo obrigatório o pagamento do adicional noturno ainda em esquema de revezamento. 

  • FÁCIL!

  • Na verdade, apesar da alternativa "a" reproduzir na íntegra o texto do caput do artigo 73 da CLT, ela não pode ser considerada correta, pois a parte que diz "salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal" não foi recepcionada pela CF. que, em seu artigo 7, inciso IX, estabelece que a remuneração do trabalho noturno será superior a do diurno, sem contemplar nenhuma exceção.

  • Ainda me surpreendo com essas questões que cobram letra seca da lei e ignoram dispositivos não recepcionados pela CF...

  • Isaias Silva não vê dificuldade em nenhuma das questões que ele comenta. Difícil é acreditar que alguém tão sabedor das coisas esteja perdendo tempo de livre para se debruçar sobre questões tão simples. 

  • GABARITO LETRA A

     

    RESUMO SOBRE ADICIONAL NOTURNO:

     

    SALVO NOS CASOS DE REVISÃO SEMANAL/QUINZENAL:  remuneração do trabalho noturno é superior em, pelo menos 20%, quando comparado com o trabalho diurno (TRABALHO URBANO). No trabalho rural: 25%. Art. 7°, parágrafo único lei 5.889/1973.

     

    HORA DO TRABALHO NOTURNO: 52m30s.(7m30s de diferença para a hora diurna. 7 horas de trabalho diurno = 8 horas de trabalho noturno).

     

    PERÍODO DO TRABALHO NOTURNO: 22h às 05h (TRABALHO URBANO) 21H às 05h (TRABALHO RURAL: AGRICULTURA/LAVOURA), 20h às 04h (TRABALHO RURAL: PECUÁRIA --> ART. 7°, caput, lei 5.889/1973).

     

    TRABALHOS EM PERÍODOS MISTOS: cabível o adicional.

     

    SÚMULAS SOBRE TRABALHO NOTURNO:

     

    INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO: pago com habitualidade: EM TODOS OS EFEITOS (Súmula 60, I, TST).

    JORNADA INICIA-SE EM PERÍODO NOTURNO E É PRORROGADA PARA PERÍODO DIURNO: paga-se o adicional sobre todas as horas da jornada (Súmula 60, II, TST).

     

    O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos: Não se aplica a hora reduzida de 52m30s, uma vez que o regramento destes trabalhadores é a lei 5.811/1972 (Súmula 112,TST)

     

    ALTERAÇÃO DE TURNO -> TRABALHADOR QUE LABORAVA A NOITE PASSA EXERCER JORNADA EM PERÍODO DIURNO: supressão do adicional não implica violação da irredutibilidade salarial. (Súmula 265 do TST).

     

    ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TST SOBRE TRABALHO NOTURNO:

     

    HORA EXTRA PRESTADA NO PERÍODO NOTURNO: adicional noturno integra a base de cálculo. (OJ 97 SBDI-I TST)

     

    TRABALHO NOTURNO COM RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE:  o valor do adicional é calculado sobre salário + adicional
    (OJ 259 - SBDI I - TST)

     

    JORNADA 12X36 QUE COMPREENDE A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO: direito ao adicional também quanto às horas posteriores às 05h. (OJ 388 - SBDI I - TST)
     

    OUTRAS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NA CLT

     

    BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS: considera o adicional noturno (Art.142, §5°)

     

    APLICAÇÃO AOS MOTORISTAS: SIM (Art. 235-C, §6° da CLT).

     

    MENOR DE 18 ANOS PODE REALIZAR TRABALHO NOTURNO: NÃO. (Art. 7°, XXXIII CF c/c 404 da CLT).

     

    APLICAÇÃO AO TRABALHO INTERMITENTE (MP 808/2017): SIM. REMUNERAÇÃO DEVE SER SUPERIOR A DO TRABALHO DIURNO.

     

    ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA E TRABALHO NOTURNO: NÃO pode dispor que o menor pode realizar trabalho noturno. TAMBÉM NÃO pode dispor que a remuneração pode ser igual/inferior ao trabalho diurno (Art.611-B, VI e XXIII - Objetos ilícitos da convenção/acordo coletivo).


    Espero que ajude, contendo erros avisem-me.

     

     

  • JURIS CORRELACIONADA:HORA NOTURNA MAIOR QUE A PREVISTA EM LEI PODE SER COMPENSADA COM O AUMENTO DO ADICIONAL: Como houve contrapartida, a norma coletiva foi considerada válida.

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Spaipa S. A. - Indústria Brasileira de Bebidas (Coca-Cola) o pagamento de diferenças de adicional noturno. Para o colegiado, é válida a norma coletiva que estabelece a hora noturna de 60 minutos mediante aumento do percentual do adicional noturno.

    Os acordos coletivos da Spaipa preveem que o adicional noturno corresponde a 40% sobre o valor da hora normal,e a hora noturna é considerada como de 60min.

    Contrapartida

    O relator do recurso de revista da Spaipa, ministro Walmir Oliveira da Costa, entendeu não houve, no caso, mera supressão do direito do empregado à hora noturna reduzida, situação que, de fato, lhe causaria prejuízo. “Houve, em contrapartida, a concessão de vantagem compensatória, pois a hora noturna foi remunerada com percentual superior ao de 20%”, observou.

    Ele destacou ainda que a jurisprudência do TST admite a possibilidade de extinção da hora ficta noturna por norma coletiva, desde que haja a majoração do adicional noturno em contrapartida

    DECISAO 2020

    ADEMAIS, LEMBRAR QUE: conforme REFORMA TRABALHISTA, Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:    I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;    § 2   A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.  

    Essa decisão foi tomada pelo TST mesmo á luz do art 611-B da CLT,senão vejamos:

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:  

    (...)

    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (entendendo-se que é possível aumentar o valor do adicional noturno (não pode diminuir. Mas, pelo jeito, o aumento da hora noturna em si não é considerado ilícito)