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ID
2189029
Banca
IADHED
Órgão
Prefeitura de Araguari - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da fundação pública, marque a alternativa que não corresponde a uma característica da fundação pública:

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)

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    Vale dizer, as fundações públicas são instituídas pelo Estado, que separa uma dotação patrimonial e a ela destina recursos orçamentários para o desempenho de atividade de interesse social.

     

    Dessa forma, podemos resumir as seguintes características das fundações públicas:


    (a) dotação patrimonial;

    (b) personalidade jurídica própria, pública ou privada;

    (c) desempenho de atividade atribuída pelo Estado no âmbito social;

    (d) capacidade de autoadministração;

    (e) sujeição ao controle administrativo ou tutela por parte da Administração Direta, nos limites estabelecidos em lei.
     

    ---------------------------------------------------------

    Você é o criador de seu próprio mérito.

  •  

    As fundações públicas são pessoas jurídicas que integram a Administração Indireta dos entes federativos, aos quais se encontram vinculadas. De maneira semelhante ao que ocorre com as demais entidades puramente administrativas, finalidade do legislador ao instituir as fundações públicas é descentralizar a execução de certas atividades.

    letra B

    #RumoPosse

     

  • Lembrando que as Fundações sofreram recente modificação legislativa nos seguintes itens:

    Art. 62, par. único: A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    I – assistência social;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    III – educação;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IV – saúde;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    V – segurança alimentar e nutricional;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IX – atividades religiosas; e        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    art. 66, § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015) 

    art. 67: Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.            (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

     

  • Hoje, doutrina e jurisprudência majoritárias admitem que a fundação pública pode submeter-se à qualquer dos regimes. Assim, o Poder Público poderá instituir uma fundação e dar a ela o regime público ou o regime privado. No caso, a fundação pública é considerada espécie de autarquia, denominada autarquia fundacional, portanto, a lei cria essa pessoa jurídica. De outro lado, a fundação pública pode receber o regime privado, sendo então denominada fundação governamental, submetida ao mesmo regime das empresas públicas e das sociedades de economia mista, logo, a lei autoriza a sua criação. Lei complementar definirá as possíveis finalidades da fundação. Para a criação dessa fundação haverá a lei ordinária específica autorizando + registro, a lei complementar só definirá as possíveis finalidades de forma abstrata.
     

  • A questão traz a especificação Fundação Publica e não Fundação Privada.

    A doutrina entende que todas as características pertinentes a Fundação Privada, extraídas dos arts. 62 a 69 do Código Civil, podem servir de parâmetro para as Fundações Publicas. Assim, a Figura do Instituidor, a ausência de Lucro e o Fim Social da Entendida ou seja, o seu objeto, fazem parte das Fundações Publicas ou também chamadas de Fundações Governamentais, e outra caraterística é que a Fundação Publica pode ser instituída pelo Poder Publico conforme revela a questão.

    Podemos frisar que a questão especificou uma Fundação Publica e não Privada, e todos os itens podem ser considerados como certos, porque o Poder Publico pode atuar como instituidor.

    Paz e bem

  • As fundações públicas podem ser INSTITUÍDAS ou MANTIDAS pelo Estado. Quanto a sua natureza jurídica, quem define é a Lei. Podem ser de direito público (fundação autárquica) ou de direito privado (fundação governamental/estatal). Ademais, o Ministério Público não irá exercer controle sobre as fundações públicas.