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Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)
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Vale dizer, as fundações públicas são instituídas pelo Estado, que separa uma dotação patrimonial e a ela destina recursos orçamentários para o desempenho de atividade de interesse social.
Dessa forma, podemos resumir as seguintes características das fundações públicas:
(a) dotação patrimonial;
(b) personalidade jurídica própria, pública ou privada;
(c) desempenho de atividade atribuída pelo Estado no âmbito social;
(d) capacidade de autoadministração;
(e) sujeição ao controle administrativo ou tutela por parte da Administração Direta, nos limites estabelecidos em lei.
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Você é o criador de seu próprio mérito.
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As fundações públicas são pessoas jurídicas que integram a Administração Indireta dos entes federativos, aos quais se encontram vinculadas. De maneira semelhante ao que ocorre com as demais entidades puramente administrativas, finalidade do legislador ao instituir as fundações públicas é descentralizar a execução de certas atividades.
letra B
#RumoPosse
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Lembrando que as Fundações sofreram recente modificação legislativa nos seguintes itens:
Art. 62, par. único: A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
art. 66, § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
art. 67: Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
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Hoje, doutrina e jurisprudência majoritárias admitem que a fundação pública pode submeter-se à qualquer dos regimes. Assim, o Poder Público poderá instituir uma fundação e dar a ela o regime público ou o regime privado. No caso, a fundação pública é considerada espécie de autarquia, denominada autarquia fundacional, portanto, a lei cria essa pessoa jurídica. De outro lado, a fundação pública pode receber o regime privado, sendo então denominada fundação governamental, submetida ao mesmo regime das empresas públicas e das sociedades de economia mista, logo, a lei autoriza a sua criação. Lei complementar definirá as possíveis finalidades da fundação. Para a criação dessa fundação haverá a lei ordinária específica autorizando + registro, a lei complementar só definirá as possíveis finalidades de forma abstrata.
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A questão traz a especificação Fundação Publica e não Fundação Privada.
A doutrina entende que todas as características pertinentes a Fundação Privada, extraídas dos arts. 62 a 69 do Código Civil, podem servir de parâmetro para as Fundações Publicas. Assim, a Figura do Instituidor, a ausência de Lucro e o Fim Social da Entendida ou seja, o seu objeto, fazem parte das Fundações Publicas ou também chamadas de Fundações Governamentais, e outra caraterística é que a Fundação Publica pode ser instituída pelo Poder Publico conforme revela a questão.
Podemos frisar que a questão especificou uma Fundação Publica e não Privada, e todos os itens podem ser considerados como certos, porque o Poder Publico pode atuar como instituidor.
Paz e bem
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As fundações públicas podem ser INSTITUÍDAS ou MANTIDAS pelo Estado. Quanto a sua natureza jurídica, quem define é a Lei. Podem ser de direito público (fundação autárquica) ou de direito privado (fundação governamental/estatal). Ademais, o Ministério Público não irá exercer controle sobre as fundações públicas.