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Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)
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A doutrina, baseada na lei que regula a Ação Popular (Lei 4.717/1965), tradicionalmente aponta a existência de cinco elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Atentem-se que eles também podem ser chamados de REQUISITOS do ato administrativo.
Agora amigos, cuidado para não confundir com os atributos do ato administrativo.
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MACETE = COM FI FOR M OB #
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VAMOS TRABALHAR CADA UM DELES:
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COM petência: É quem está legalmente autorizado a fazê-lo, ainda que não seja tão competente naquele sentido popular.
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FI nalidade: A Administração não pode atuar com o objetivo de beneficiar ou prejudicar pessoas determinadas, uma vez que seu comportamento deverá sempre ser norteado pela busca do interesse público.
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FOR ma: é o modo de exteriorização do ato administrativo.
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M otivo: Representa a situação de direito e de fato que determina sua realização.
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OB jeto: Consiste no efeito jurídico imediato produzido pelo ato.
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Fonte: Lei de Ação Popular (4.717 / 65), Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio [...] nos casos de : [...].
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Fé em Deus, não desista.
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LETRA A CORRETA
Dica mnemônica: Elementos/Requisitos dos Atos --> COMFIFORMOB
COMpetêcia
FInalidade
FORma
MOtivo
OBjeto
**Os 3 primeiros são sempre vinculados.***
COMPETÊNCIA: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.
FINALIDADE: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.
FORMA: É o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal. A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem : (1) forma verbal : instruções momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.
MOTIVO: É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.
OBJETO:É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.
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QUERO UMA QUESTÃO DESSA NA MINHA PROVA.
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COFIFOMOB
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#partiu ser procurador na Prefeitura de Araguai
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Essa é pra não sair zerado
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COMFIFORMOB
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GABARITO: A
Mnemônico: COMO FIOFO
São os requisitos ou elementos dos Atos Administrativos:
CO = Competência.
MO = Motivo.
FI = Finalidade.
O = Objeto.
FO = Forma
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A questão exige conhecimento da teoria geral dos atos administrativos, em especial dos seus elementos.
Segundo a doutrina majoritária, são 5 (cinco) os elementos (ou requisitos) necessários para sustentar a existência e a validade do ato administrativo: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. DICA: Mnemônico “COMFIFOMOB”.
Vamos às alternativas (é pedida a que NÃO corresponde a um elemento do ato administrativo).
Letra A: correta. Capacidade não é elemento do ato administrativo (é um termo aleatório).
Letra B: incorreta. Forma é a exteriorização do ato. O ato deve observar as formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato, podendo ser escrito (em regra), verbal, gestual e etc.
Letra C: incorreta. Objeto é aquilo que ficou decidido com a prática do ato (o efeito jurídico causado).
Letra D: incorreta. Finalidade é o que se busca proteger com a prática do ato (genericamente: interesse público, e especificamente: o que a lei expressamente estabelecer). O ato deve ser praticado visando o fim legalmente previsto (interesse público), explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Gabarito: Letra A.
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Questão versa sobre os elementos do ato administrativo. Com base na doutrina majoritária, são catalogados 05 (cinco) elementos do ato administrativo:
Competência: o agente público possui competência, atribuída por lei, para praticar determinado ato administrativo. Trata-se da exigência de que o agente que pratica o ato administrativo deve ser investido de legitimidade para realizá-lo.
Finalidade: o objetivo pelo qual se pratica o ato administrativo. É o elemento pelo qual todo ato administrativo deve estar dirigido ao interesse público.
Forma: como o ato é exteriorizado, em regra de forma escrita.
Motivo: razões de fato e de direito que permitem a prática do ato administrativo. É elemento de controle da finalidade do ato administrativo.
Objeto: corresponde ao conteúdo do ato. É elemento de controle da finalidade do ato administrativo. É o efeito jurídico imediato do ato, isto é, o resultado prático causado em uma esfera de direitos, seja a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público.
Como se vê, no que diz respeito aos elementos (ou requisitos) essenciais do ato administrativo válido, a alternativa que não corresponde a um deles é a “a”.
Dica 1: lembre-se do mnemônico CO.FI.FO.MO.OB (requisitos do ato administrativo): COmpetência; FInalidade; FOrma; MOtivo; OBjeto.
Dica 2: lembre-se do mnemônico P.A.T.I (atributos do ato administrativo): Presunção de Legitimidade; Autoexecutoriedade; Tipicidade; Imperatividade.
Gabarito: alternativa “A”.