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Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)
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Não há unanimidade na doutrina em relação às características dos contratos administrativos, mas, de modo geral, podemos afirmar que são as seguintes:
a = errado.
finalidade pública – assim como nos contratos de direito privado, nos contratos administrativos sempre estará presente a busca da consecução do interesse público, sob pena de desvio de poder;
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b = certo.
caráter intuitu personae (pessoalidade) – os contratos administrativos são firmados levando em consideração as características pessoais do contratado.
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c = errado.
mutabilidade – a característica de mutabilidade do contrato administrativo pode decorrer tanto de cláusulas exorbitantes que conferem à Administração o poder de alterar ou rescindir unilateralmente o contrato quanto de outras circunstâncias que possibilitam a aplicação das teorias da imprevisão e do fato do príncipe
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d = errado.
supremacia da Administração Pública nessa qualidade – nos contratos administrativos a Administração comparece à relação contratual na posição de Poder Público, por isso é dotada de uma série de prerrogativas que a colocam em posição de supremacia diante do particular, as quais se materializam nas chamadas cláusulas exorbitantes;
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Você é o criador de seu próprio mérito.
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RESPOSTA LETRA - B
É uma das características dos contratos administrativos (intuitu personae). Significa que o contrato é celebrado em função de características pessoais e relevantes do contratado. É conhecida como a pessoalidade dos contratos administrativos.
O contratado foi selecionado no processo licitatório e foi escolhido aquele que melhor se encaixava na necessidade da Administração Pública. Sua morte ou, no caso de empresas, extinção, é motivo suficiente para rescisão do contrato em questão, conforme previsão do art. 78 da Lei 8.666/93.
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Co.F.O.CO.I.BI:
Consensuais, Formais (Escrito), Onerosos, Comutativo, Intuito Personae, Bilaterais.
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GABARITO B
CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
I. Comutativo
II. Consensual
III. De Adesão
IV. Oneroso
V. Sinalagmático
VI. Formal
VII. Personalíssimo: os contratos administrativos devem ser celebrados com o vencedor do procedimento licitatório, não podendo ser transferido a terceiro. Nesse sentido o contrato tem natureza intuito personae.
Fonte: Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho.
Bons estudos!
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Vale lembrar que a CDRU, apesar de ser um contrato administrativo, admite transferência causa mortis (Art. 7º, § 4º, do DL 271/67).
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A questão exige conhecimento acerca dos contratos administrativos e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante a característica básica dos contratos administrativos. Vejamos:
a) Finalidade privada;
Errado. A finalidade é pública, sob violação do desvio de finalidade.
b) Intuitu personae;
Correto e, portanto, gabarito da questão. "O contrato administrativo é personalíssimo, celebrado intuitu personae, isso porque o preenchimento de determinadas exigências subjetivas e objetivas foi decisivo para determinar a escolha do contratado."
c) Imutabilidade;
Errado. O contrato administrativo possui como característica a mutabilidade. Neste sentido: "no Direito Administrativo a legislação autoriza que a Administração Pública promova a modificação unilateral das cláusulas do contrato, instabilizando a relação contratual diante de causas supervenientes de interesse público."
d) Isonomia com a Administração Pública.
Errado. "No contrato administrativo, as partes envolvidas não estão em posição de igualdade. Isso porque o interesse público defendido pela Administração é juridicamente mais relevante do que o interesse privado do contratado."
Gabarito: B
Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.