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Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)
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Pode-se dizer ainda que se exige a presença de três requisitos para gerar a responsabilidade do Estado:
a) dano;
b) conduta administrativa - fato do serviço; e
c) nexo causal.
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A teoria do risco integral diferencia-se da teoria do risco administrativo pelo fato de não admitir causas excludentes da responsabilidade civil da Administração. Nesse caso, o Estado funciona como um segurador universal, que deverá suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese.
A teoria do risco integral é criticada pela maioria da doutrina administrativa. Segundo Hely Lopes "A teoria do risco integral jamais foi acolhida entre nós".
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Você é o criador de seu próprio mérito.
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TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO
1)DANO .
2)NEXO DE CAUSALIDADE.
3)FATO ADMINISTRATIVO.
> NÃO EXIGE ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO OU CULPA;
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NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO NÃO IMPORTA SE HOUVE OU NÃO DOLO OU CULPA DO AGENTE ADMINISTRADOR, O ESTADO DEVERÁ INDENIZAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO = 3 REQUISITOS
1) CONDUTA DO ADMINISTRADOR
2) NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ADMINISTRADOR E O DANO
3) DANO
OBS: PODEM HAVER EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE COMO:
A) CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
B) CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
C) FATO DE TERCEIRO
Art 37 CF 88 >> § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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a banca é pequena, Mas a questão é de respeito, pois misturou os presupostos com teoria.
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a) Efeito Danoso. a responsabilidade civil do Estado “diz respeito à obrigação a este imposta de reparar danos causados a terceiros em decorrência de suas atividades ou omissões.
b) Relação de Causalidade. Em nosso ordenamento jurídico já é pacífico o entendimento de que o Estado é responsável por suas condutas, comissivas ou omissivas, que causarem danos a terceiros.
c) Regra do Risco Integral. De acordo com Hely Lopes Meirelles (1999, p. 586) a “teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social. Para essa fórmula radical, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima.”.
d) Fato Administrativo. Fato administrativo é toda realização material da Administração em cumprimento de alguma decisão administrativa, tal como a construção de uma ponte, a instalação de um serviço público etc. […] O fato administrativo resulta sempre do ato administrativo que o determina (MEIRELLES, 2007, p.153).
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LETRA C)
é uma teoria e não um pressuposto..dai já matava
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PRINCIPAIS teorias,
RISCO ADMINISTRATIVO(recepcionada pela CF)
RISCO INTEGRAL
CULPA ADM
PRESSUPOSTO resumos:
RISCO ADMINISTRATIVO basta A CONDUTA, O DANO, E O NEXO CAUSAl que diante destes teremos a responsabilidade OBJETIVA (para a ADM) e SUBJETIVA(ao AGENTE em imputaçao ao orgao), devido o direito de regresso que a adm tem contra o seu agente que esta expressamente na CF art37,&6 aqui nessa teoria admite-se as atenuantes e as excludentes, quais sejam, caso fortuito e força maior.
RISCO INTEGRAL será aplicável aos seguintes casos: (nao admite as excludentes nem as atenuantes)
danos ambientais,
danos oriundos de atividades nucleares,
danos em virtude de atendados terrorista a bordo de aeronaves brasileiras.
CULPA ADM aqui o Estado tem responsabilidade quando o serviço público não funcionou, funcionou atrasado ou funcionou mal.
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EM REGRA A RESPONSABILIDADE ESTATAL POR AÇÃO É OBJETIVA.
PRESSUPOSTOS: 1. AÇÃO 2. DANO 3. NEXO CAUSAL.
A REGRA É RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR RISCO ADMINISTRATIVO, OU SEJA, É POSSÍVEL SE QUE TENHA ALGUMA EXCLUDENTE ( CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR, CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA)
EM ALGUNS CASOS É OBJETIVA POR RISCO INTEGRAL, OU SEJA, NÃO ADMITE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. EX: DANO AMBIENTAL E NUCLEAR.