SóProvas


ID
2189053
Banca
IADHED
Órgão
Prefeitura de Araguari - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz à teoria da eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, segundo a classificação de José Afonso da Silva, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)

    ---------------------------------------------------------

    As normas de eficácia contida possuem as seguintes características:

    autoaplicáveis

    restringíveis

    possuem aplicabilidade direta (não dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos), imediata (estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada a Constituição) e possivelmente não-integral (estão sujeitas a limitações ou restrições).  

    ---------------------------------------------------------

    Você é o criador de seu próprio mérito.

  • A redação da Letra A torna errada a afirmativa, eis que, assim que entra em vigor, a norma constitucional tem efeitos imediatos, diretos e integrais. Só se tornam não integrais quando e se lei a limitar.

     

    De outra monta, os efeitos da norma limitada são indiretas e mediatas, podendo ser não integrais, eis que já possuem valores axiológicos no ordenamento jurídico, gerando, assim, efeitos normativos.

  • Normas de eficácia Plena

    Aquelas dotadas de Aplicabilidade:

    Direta, Imediata e integral

     

    Normas de eficácia Contida ou Restringível

    Aquelas dotadas de Aplicabilidade:

    Direta, Imediata e não integral

     

    Normas de eficácia Limitada

    Aquelas dotadas de Aplicabilidade:

    Não Direta, Não imediata e não integral

     

     

  • Erro da letra B: Tem aplicabilidade Indireta e não direta.

    Erro da letra C: Tem aplicabilidade mediata e não imediata

    Erro da letra D: Tem aplicabilidade indireta e não direta.

  • Corrigindo o Cesar Santos,

    Na "D" o erro reside no termo MEDIATA (onde o certo seria IMEDIATA), não no termo DIRETA. Pois se assim não fosse, a "A" (gabarito) também não estaria correta.

     

    Bons estudos!

  • Ø  NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA-  é aquela que existe com plena  eficácia, mas que o legislador possibilita uma restrição por parte da lei.

    NORMA     -----------------                LEI

    A norma é dotada de eficácia, mas pode haver uma lei restringindo o alcance desta norma.

     

    Exemplo:

     XIII – é livre o exercício de qualquer profissão, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER (qualquer pessoa pode trabalhar, não é necessária lei para que, no modo geral, uma pessoa trabalhe, mas há profissões que necessitam de qualificação profissional estabelecida em lei – bacharel em direito para exercer a advocacia.

     

    Ø  NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA-  é aquela que NÃO produz seus efeitos essenciais com sua simples entrada em vigor. Por qualquer motivo, o legislador originário não disciplinou a matéria da norma, deixando esta tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado. É contra este tipo de norma que cabe impetrar Mandado de Injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.

                        

    NORMA ------------- depende de -----------   Lei

     

    A norma existe, mas não produz efeitos por si só, porque depende de outra lei, quando esta lei não é criada cabe MI e ADI por omissão.

  • Possivelmente? Cabe recurso.

  • Plena > Produz todos efeitos por si só, não precisa de lei posterior. > Imediata / Direta / Eficácia Absoluta 

    Contida > Produz todos os efeitos por si só, não precisa de lei posterior > Imediata / Direta / Eficácia Relativa Restringíviel (pode lei posterior restringir seus efeitos.)

    Limitada > Precisa de norma posterior para produzir todos os efeitos >  Mediata / Indireta / Eficáca  Relativa depende de lei posterior.> se subdivide em: 

    1) princípios institutivos / orgânicos (trazem esquemas gerais de  estruturação de instituições e orgãos.)

    2) conteúdo progamático (estabelecem princípios e normas a serem seguidas pelo Estado)

    -

    #CAIU NESSA? LEVANTA GUERREIRO! 

  • Complementando...

     

    As normas de eficácia contida são, assim normas constitucionais dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, porque sujeitas a restrições que limitem sua eficácia e aplicabilidade.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.57

     

    bons estudos

     

  • "As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral" (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 200).

  • gab A

    normas de eficácia contida são:  autoaplicáveissão restringíveisaplicabilidade direta (não dependem de norma
    regulamentadora para produzir seus efeitos), imediata (estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada
    a Constituição) e possivelmente não-integral (estão sujeitas a limitações ou restrições).

    fonte: PEDRO LENZA

  •  

    A - CORRETO - As normas constitucionais de eficácia contida possuem aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral;

     

    B - ERRADO - As normas constitucionais de eficácia limitada possuem aplicabilidade INdireta, mediata e diferida;

     

    C - ERRADO - As normas constitucionais de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, MEdiata e diferida;

     

    D - ERRADO - As normas constitucionais de eficácia contida possuem aplicabilidade direta, Imediata, mas possivelmente não integral.

     

     

    GABARITO ''A''

  • Sempre tenho dificuldade em diferenciar as contidas das limitadas...

  • Achei esse esquema no site: https://www.4shared.com/photo/9MsJv_8Eba/fluxograma_para_normas.html e me ajudou bastante na memorização:

    NORMA -> Você consegue só com o que está escrito aplicar o preceito?

    SIM                                                                                                                                  NÃO 

    EFICÁCIA IMEDIATA                                                                                         EFICÁCIA MEDIATA

    SE EDITAR LEI A NORMA                               TRAÇA PLANO                                               ESTRUTURA ORGANIZATIVA

    PODE FICAR RESTRINGIDA?                          DE GOVERNO?                                                             DO ESTADO?

    SIM                                  NÃO                        NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA                       NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA

    NORMA DE                    NORMA DE               PROGRAMÁTICA                                    DEFINIDORA DE PRINCÍPIOS INSTITUTIVOS

    EFICÁCIA PLENA           EFICÁCIA CONTIDA

    (INTEGRAL)                   (NÃO INTEGRAL)

  • Eficácia limitada, mediata, reduzida, mínima diferida ou relativa complementável

  •  Pessoal, o professor Dalmo Azevedo exemplifica a teoria da eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais no link abaixo:

    https://www.youtube.com/watch?v=xT9lBw4F2qg

  • a) As normas constitucionais de eficácia contida possuem aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral; 

    GABARITO, A LEI PODE RESTRIGI-LAS

    b) As normas constitucionais de eficácia limitada possuem aplicabilidade direta, mediata e diferida;

    INDIRETA

    c) As normas constitucionais de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, imediata e diferida;

    MEDIATA

    d) As normas constitucionais de eficácia contida possuem aplicabilidade direta, mediata, mas possivelmente não integral.

    IMEDIATA

  • Gente, o que é aplicação diferida? Já pesquisei em tudo quanto é canto e não acho.

  • O que é aplicabilidade diferida?

  • Pelo que entendi, norma de aplicabilidade diferida é a que não tem efeito prontamente, que é o caso das limitadas. Vejam:

    *Pedro Lenza:

    5.4. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA

    São aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, ou entra em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de norma regulamentadora infraconstitucional a ser editada pelo Poder, órgão ou autoridade competente, ou até mesmo de integração por meio de emenda constitucional, como se observou nos termos do art. 4.º da EC n. 47/2005.8. São, portanto, de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.

    *Dicionário Michaelis:

    diferir

    di·fe·rir

    vtd e vtdi

    1 Mudar para outra data; adiar, procrastinar, prorrogarDiferiu o pagamento que vencia naquele dia. “Diferiu a escolha para outra ocasião” (MA1).

    vtd

    2 Aumentar a duração de; demorar, prolongar, protelar.

    vti e vint

    3 Ser diferente; diferenciar-se, distinguir-se: Suas ações diferem de suas palavras. O aspecto prático e o teórico de suas ideias diferem bastante.

    vti e vint

    4 Ser de opinião diferente; discordar, divergir: Suas ideias diferem da maioria dos amigos. Em questões políticas, suas convicções quase sempre diferem.

  • letra A

    so tirando a duvida da colega Jessica, a aplicabilidade diferida é Alexandre de Moraes > As normas programáticas, conforme salienta Jorge Miranda,
    “são de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata; mais
    do que comandos-regras, explicitam comandos-valores; conferem
    elasticidade ao ordenamento constitucional; têm como destinatário
    primacial – embora não único – o legislador,
     a cuja opção fica a ponderação
    do tempo e dos meios em que vêm a ser revestidas de plena eficácia (e nisso
    consiste a discricionariedade); não consentem que os cidadãos ou
    quaisquer cidadãos as invoquem já (ou imediatamente após a entrada em
    vigor da Constituição), pedindo aos tribunais o seu cumprimento só por si,
    pelo que pode haver quem afirme que os direitos que delas constam,
    máxime os direitos sociais, têm mais natureza de expectativas que de
    verdadeiros direitos subjectivos; aparecem, muitas vezes, acompanhadas
    de conceitos indeterminados ou parcialmente indeterminados”.