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ID
2189080
Banca
IADHED
Órgão
Prefeitura de Araguari - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a opção que não corresponde a uma modalidade de lançamento do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Essa questão, ao meu ver, deveria ser anulada. Conforme a doutrina majoritária, o arbitramento não é uma modalidade de lançamento do tributo, e sim uma técnica para arbitramento da base de cálculo diante de informações incorretos ou a falta de informações quando o contribuinte deveria prestá-las. Por exemplo, em um tributo sujeito à lançamento por declaração, a Administração Pública, entendendo que a declaração do contribuinte não se coaduna com a realidade, o arbitro o valor que ela entende correto como base de cálculo para determinado tributo.

     

    Dessa forma, de acordo com a doutrina dominante, as modalidades de lançamento são: de ofício, por declaração e por homologação.

  • Concordo com Você Lucas Mota, ora que a arbitragem não é considerada uma modalidade propriamente dita.

  • CTN disciplina 3 modalidades de lançamentos:

    Lançamento de ofício: Art. 149

    Lançamento por declaração: Art. 147

    Lançamento por homologação: Art. 150

     

    Gabarito D

    Fonte: Estratégia 

  • Como vou levar a sério uma banca que tem 3 consoantes no nome?

  • Questão muito difícil! quase errava rsrs

  • Modalidades de Lançamento (Lei n.5.172 - CTN)

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. POR DECLARAÇÃO

    Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. POR ARBITRAMENTO

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) DE OFÍCIO

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. POR HOMOLOGAÇÃO

  • Confirmando o posicionamento do colega Lucas Motta, Ricardo Alexandre assevera que o arbitramento não é uma modalidade de lançamento.

    .

    "Pode-se afirmar corretamente que o arbitramento nao se constitui numa quarta modalidade de lançamento, sendo apenas uma técnica para se definir a base de cálculo, para que se proceda a um lançamento de ofício."

    Questão considerada Errada pelo cargo de Auditor-fiscal do Tesouro municipal de Natal-RN (ESAF) - "O lançamento por arbitramento constitui uma das modalidades de lançamento. O corre as situações emque a autoridade fiscal rejeita o valor de um bem declarado pelo contribuinte e aplica as pautas fiscais. "

  • Arbitramento não é modalidade de lançamento!!!!!

  • O arbitramento não é modalidade de lançamento do crédito tributário, contudo, se você sabe disso, tem também a ciência de que o Lançamento por "transação" é muito menos. Ora, você só vai brigar com a banca se a resposta não for "Lançamento por transação". Concurso é isso. Segue o jogo e menos mimimi.

  • Tudo bem que sabemos que o arbitramento não é modalidade de lançamento, mas sabe-se que é aplicada nos casos de omissões, etc. E não existe lançamento por transação. Mais errada é a letra D!

  • Modalidades de lançamento:

    Declaração. art. 147,CTN

    Homologação art. 150,CTN

    Ofício art. 149,CTN

    No caso do arbitramento seria uma ténica de definição da base de cálculo. Seria uma espécie de lançamento da modalidade de ofício.

    Portanto a única alternativa que não seria uma modalidade de lançamento é a letra D

  • O QUÊ????? Arbitramento não é lançamento!!!!!!

  • ARBITRAMENTO não representa modalidade de lançamento, razão pela qual essa questão deveria ter sido anulada.

  • Apesar de minoritária, há doutrina que considera o lancamento por arbitramento como espécie autonoma de lancamento (perdoem-me a ausencia de acentos). Vejamos...

    A maior parte da doutrina não define o arbitramento como modalidade de lançamento, mas como técnica, um critério subjetivo que a legislação permite, excepcionalmente, quando o contribuinte não cumpre os seus deveres de manter a contabilidade em ordem e em dia, e de apresentar as declarações obrigatórias por lei, não tendo caráter punitivo. Nos termos do artigo 148 do CTN, referida técnica pode ser empregada pelos agentes tributários quando as declarações ou documentos apresentados pelo sujeito passivo forem omissos ou não merecedores de fé, sendo permitido o arbitramento do valor a ser utilizado como base de cálculo, respeitado o processo administrativo regular e os princípios a ele inerentes.

     

    Para o doutrinador Sacha Calmon Navarro Coêlho, para quem o arbitramento é “apenas técnica” de lançamento de ofício, tal procedimento pode ocorrer “tanto nos tributos que deveriam ser lançados com base em declaração do contribuinte quanto nos lançados por homologação”, hipótese em que a Fazenda está autorizada a “pôr de lado a escrita, os livros e demais informações prestadas pelo sujeito passivo (havendo omissão, fraude ou simulação)” com o fito de garantir o recolhimento do tributo (COÊLHO, 2006, p. 768).

     

    Portanto para os que entendem do mesmo modo que o supracitado autor, não se trata o lançamento por arbitramento de verdadeira espécie de lançamento, mas sim de uma técnica diferenciada de lançamento de ofício, que também pode ser empregada em caso de discrepâncias entre as informações prestadas pelo sujeito passivo e os fatos efetivamente ocorridos em lançamento feito por homologação. Ocorre que a referida técnica gera polêmica, pois mesmo havendo a possibilidade de a Administração arbitrar o valor do tributo devido, baseando-se em elementos idôneos de que dispuser, deve fazê-lo de forma razoável, afastando a confusão entre arbitramento e arbitrariedade.(MARTINS. Parecer.2011)

  •  

    ALTERNATIVA CORRETA "D"

     

     

    Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

     

     

    Ricardo Alexandre, entende que o arbitramento não é modalidade de lançamento, e sim técnica para se definir a base de cálculo, para que então se proceda ao lançamento de ofício.

     

     

    Contudo, deve-se atentar que existe entendimento que o arbitramento constitui modalidade de lançamento, em que pese ser em caráter subsidiário.

     

     

    Além desta questão, a questão Q800294 da CONSULPLAN também tratou o arbitramento como modalidade de lançamento.

     

    A CESPE na questão Q276747 também considerou certa alternativa que descrevia "lançamento por arbitramento".

     

    Na questão Q598475 foi considerada correta a seguinte assertiva: São espécies do lançamento tributário: por homologação, de ofício, por declaração e por arbitramento. 

     

     

    Estes são apenas alguns exemplos! por isso, apesar de seguir a doutrina do Ricardo Alexandre, quanto a esse ponto, melhor se atentar, pois parece uma tendência considerar o arbitramento uma modalidade de lançamento.

     

     

     

  • Questão passível de anulação, uma vez que há duas respostas erradas (letras "c" e "d"). Lançamento por arbitramento não é modalidade de lançamento. 

      Art 151, CTN:

    "Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    I - quando a lei assim o determine;
    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa."

    Dessa forma, conforme explicitado pelo CTN, somente há três modalidade de lançamento: de ofício, por declaração e por homologação. Embora o art 148, do CTN, expresse que " Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço...", tal dispositivo não tem o condão de representar uma modalidade de lançamento, uma vez que o arbitramento não é considerado como uma modalidade de lançamento, mas sim uma técnica para definição da base de cálculo.

     

  • Muito loucoooo mano, PROF DO ESTRATEGIA:

    ''Sempre que o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos fornecidos pelo contribuinte por meio das declarações não merecerem ou forem omissos, a autoridade administrativa deverá realizar o arbitramento. Vale ressaltar que O arbitramento não é considerado como uma modalidade de lançamento, mas sim como técnica para definição da base de cálculo do tributo.''

     

    gabarito ''D''

  • Achei interessante o comentário da colega Naiara S.

     

    Resumindo, as palavras da nobre colega, pela doutrina majoritária não existe lançamento por homologação, tendo em vista se tratar, em verdade, de técnica de definição da base de cálculo para o lançamento por ofício, ou para os demais lançamentos (declaração ou homologação). 

     

    Doutro lado, somem-se as importantes observações feita por ela:

     

    1) importante saber que existe o posicionamento, ainda que minoritário, de que o lançamento por arbitramento é modalidade de lançamento, em outras palavras, não é uma verdade absoluta que lançamento por arbitramento não é modalidade de lançamento, até mesmo porque, uma coisa é o que você sabe, outra coisa é o que você escreve na prova, ora, entre mostrar conhecimento e acertar a questão, é melhor acertar a questão, não é verdade?

     

    2) uma coisa é o que nós sabemos que é certo (pelo menos segundo o posicionamento majoritário), ou seja, que lançamento por arbitramento não é modalidade de lançamento, outra coisa, totalmente diferente, é saber que as bancas podem considerar aludido lançamento como modalidade, então compreender essa ''maldade'' é imprscindível para não cair em ''pegadinhas'';

     

    3) por fim, acrescento uma observação minha: gente, cuidado! Tudo bem que não existe lançamento por arbitramento, mas se há duas questões supostamente erradas, vocês ainda tem dúvida de que devem marcar a que está mais errada? O que quero dizer é: é melhor marcar o ''lançamento por transação'' que nunca existiu na face da terra, do que marcar lançamento por arbitramento e ficar sofrendo com recurso e discutindo mimimi com a banca.

  • O lançamento por arbitramento não pode ser considerado modalidade autônoma de lançamento, visto ser apenas uma mecanismo alternativo de se encontrar a correta base de cálculo. A questão possui 2 respostas erradas.

  • Que absurdo! :O