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ID
219373
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o estudo do direito das coisas, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: D

    A usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade, porém não está em seu raio de alcance os bens públicos, como se depreende da intelecção do art. 102 do Código Civil Brasileiro.

     

  • Letra "A". Correta.

     Usufruto: é um direito de gozo ou fruição que atribui ao seu titular o direito de usar coisa alheia , móvel ou imóvel, e auferir para si os frutos por ela produzidos. O usufrutuário fica com a posse, o uso, a administração e os frutos da coisa. O dono fica apenas com o direito abstrato de propriedade, sendo por isso chamado de nu-proprietário.

    Letra "B". Correta.

    O direito real é um direito absoluto que pode ser exercível contra todos, por isso seu efeito erga omnes. Além disso, o titular do direito real tem o poder de reivindicar a coisa onde quer que ela se encontre.

    Letra "C". Correta.

    Reintegração de posse - medida judicial em que o possuidor esbulhado (que sofre esbulho) busca recuperar sua posse,  quando  for dela despojado de forma  injusta, violenta ou clandestina.

    Letra "D". Incorreta.

    Em regra, com base no art. 102 do Código Civil Brasileiro, os bens públicos não podem ser usucapidos. Essa prerrogativa está expressa nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, que dispõem sobre a impossibilidade de aquisição de imóveis públicos por usucapião. No entanto, alguns poucos doutrinadores admitem a usucapião de bens dominicais, pois, para eles, esses bens não são imprescritíveis. Essa posição última posição está superada e com severas críticas, em razão da facilidade para desafetar um bem público (de uso comum ou especial) transformando-o em bens dominicais, o que abriria caminho para a aquisição pelo particular do bem público por meio da usucapião. Além do mais, não encontra amparo na jurisprudência do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião" (Súmula 340). Importante ressaltar, que as pessoas jurídicas de direito público interno podem adquirir bens particulares por meio da ação de usucapião, desde que preencham os requisitos legais

     

  • A alternativa "c"  também está errada. O possuidor "turbado" (perda parcial) na sua posse, pode ingressar com ação de "manutenção na posse". A ação de reintegração somente é cabível no caso de esbulho (perda total da posse).

  • CORRETO O GABARITO...

    Esbulho

    É a retirada forçada do bem de seu legítimo possuidor, que pode se dar violenta ou clandestinamente. Neste caso, o possuidor esbulhado tem o direito de ter a posse de seu bem restituída utilizando-se, para tanto, de sua própria força, desde que os atos de defesa não transcendam o indispensável à restituição. O possuidor também poderá valer-se da ação de reintegração de posse para ter seu bem restituído.

    Fundamentação:

    * Art. 1210, “caput”, § 1º do CC
    * Art. 1224 do CC
    * Art. 920 a 933 do CPC

  • Reintegração de posse

    Proprietário de imóvel pede a decretação da reintegração definitiva de sua posse e a condenação do esbulhador no pagamento das custas judiciais e honorários de advogado.

  •  A alternativa "C" também está incorreta, pois a ação de reintegração de posse somente cabe para esbulho, e a questão está tratando de turbação. 

    Requisitos para ação de reintegração: a) a posse; b) ter o possuidor sofrido esbulho em sua posse; e c) não ter como fundamento a propriedade. 

    Em caso de turbação, poderá o possuidor propor ação de manutenção de posse, a qual tem como requisitos: a) a posse; b) ter havido turbação; e c) não ter como fundamento a propriedade.

    Bibliografia: 

    Nery Junior, Nelson. Código Civil comentado. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

  • Para os que postaram que a alternativa C também está errada:

    Não está errada, uma vez que o item prevê que "qualquer possuidor PODERÁ ...". Lembrem-se do art. 920, do CPC, que trata da fungibilidade das Ações Possessórias.

  • Letra "D". Incorreta.

    Em regra, com base no art. 102 do Código Civil Brasileiro, os bens públicos não podem ser usucapidos. Essa prerrogativa está expressa nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, que dispõem sobre a impossibilidade de aquisição de imóveis públicos por usucapião. No entanto, alguns poucos doutrinadores admitem a usucapião de bens dominicais, pois, para eles, esses bens não são imprescritíveis. Essa posição última posição está superada e com severas críticas, em razão da facilidade para desafetar um bem público (de uso comum ou especial) transformando-o em bens dominicais, o que abriria caminho para a aquisição pelo particular do bem público por meio da usucapião. Além do mais, não encontra amparo na jurisprudência do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião" (Súmula 340).