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ID
2194447
Banca
FUNIVERSA
Órgão
IF-AP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Ao longo da execução orçamentária são autorizados remanejamentos de recursos destinados a otimizar a utilização dos créditos orçamentários. A esses recursos dá-se o nome de créditos adicionais. A Lei n.º 4.320/1964 também disciplina essa matéria, definindo como créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento. Com base na referida lei, assinale a alternativa correta concernente aos créditos adicionais.

Alternativas
Comentários
  • questão com pegadinha ´na letra A; as demais estavam bem tranquilas:

    a) Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo e não do PODER executivo - maldade essa aqui, logo na letra A :( .

    B) Gaba

     

  • A fonte de recursos indica a origem dos recursos, de onde virão os recursos, para garantir a realização das despesas referentes aos créditos adicionais; indica, portanto, como serão financiadas as despesas que serão realizadas com a aprovação e abertura de créditos adicionais.
    As possíveis fontes de recursos para abertura de créditos adicionais são:
    De acordo com a Lei no 4.320/1964, art. 43, § 1o consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
    I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
    II – os provenientes de excesso de arrecadação;
    III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
    IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
    De acordo com art. 5o, III, da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal:
    V – Reserva de contingência;
    De acordo com o art. 166, § 8o, da CF:
    VI – os recursos decorrentes de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual.
    ATENÇÃO 1  O Manual de Despesa Nacional inclui a fonte Reserva de Contingência junto com a fonte anulação parcial ou total de dotações. Diz ainda que a LDO deverá autorizar a utilização da reserva de contingência como fonte de recursos.
    ATENÇÃO 2  A Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) não é fonte para abertura de créditos adicionais, é apenas um meio utilizado para suprir o déficit no fluxo de caixa, a fim de garantir o pagamento de despesas já autorizadas pela LOA.
    A Lei no 4.320/1964 traz algumas informações importantes sobre essas fontes de recursos:
    Art. 43.
    § 2o. Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
    § 3o. Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
    § 4o. Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
    ATENÇÃO  O superávit financeiro é apurado no Balanço Patrimonial e não no Balanço Financeiro.

  • GABARITO: LETRA A

     

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

     

  • Marcos,


    Você está equivocadíssimo!

    Apesar de não ter escrito PODER executivo na letra, a B não pode ser, pois crédito suplementares não poder ser aberto fora do ano que em foi autorizado! Então a mais certa é a LETRA A, dentre as questão.


    Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.



  • Gente, decreto executivo só pode ser decreto do Poder Executivo. Não vamos ver pelo em ovo!

  • Excelente questão para treinarmos nossos conhecimentos sobre créditos adicionais! Vamos analisar as alternativas:

    A alternativa A) está certa! Cópia literal do art. 42 da Lei nº 4.320/1964:

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    A alternativa B) está errada. Isso porque os créditos adicionais, via de regra, são válidos apenas no exercício financeiro no qual foram autorizados. A exceção a essa regra refere-se aos créditos especiais extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro. Ou seja, não há exceção à vigência dos créditos suplementares.

    A alternativa C) está errada, porque o que constitui fonte de recursos disponíveis para abertura de crédito adicional é o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior. E não “superávit do orçamento corrente”, como afirma a alternativa.

    A alternativa D) está errada, porque o excesso de arrecadação, considerada a tendência do exercício, pode ser utilizado como fonte de recursos disponíveis para abertura de créditos adicionais no próprio exercício financeiro em que ocorre.

    A alternativa E) está errada. A alternativa definiu créditos especiais não extraordinários. Vejamos:

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: [...]

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    Gabarito: LETRA A

  • Art. 41 II -

    E) Os créditos ESPECIAIS são aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.