GAB.: A
b) Caso o Ifap objetive adquirir apenas um veículo automotor para utilização, no valor total de R$ 30.000,00, poderá fazê-lo sem licitação por tratar-se de item de pequeno valor.
Lei 8666, Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; --> R$ 8.000
c) Convite é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Lei 8666, Art. 26, § 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
d) O pregão é uma das modalidades de licitação previstas na Lei e deve ser utilizado na aquisição de bens e serviços caracterizados como comuns.
Lei 10520, Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
e) Caso o Ifap objetive adquirir em 2016 um lote de material de expediente no valor total de R$ 7.500,00, deverá fazê-lo sem licitação.
Lei 8666, Art. 24. É dispensável a licitação:
Dispensa é ato discricionário.
Art. 24, II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; --> R$ 8.000