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Gabarito B (???).
ATENÇÃO O cálculo da receita corrente líquida é apurado somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
Deverão ser excluídas do cálculo da RCL, no caso da União:
• Os valores transferidos para estados e municípios por determinação constitucional ou legal.
• As contribuições do servidor para a Seguridade Social do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e as contribuições para o PIS/Pasep.
• A contribuição do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos de pessoa física; e a contribuição do trabalhador e dos demais segurados da previdência social.
• As receitas provenientes da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência e o Regime Próprio dos Servidores Públicos.
• Os valores do Fundeb.
Deverão ser excluídas do cálculo da RCL, no caso dos Estados:
• As parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional, apenas.
• As contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social.
• As receitas provenientes da compensação financeira entre o regime Geral de previdência e o regime Próprio dos servidores públicos.
• Os valores do Fundeb (já estão inclusos no FPE, ICMS, IPI-exp., IPVA).
ATENÇÃO No caso do Distrito Federal e dos estados do Amapá e Roraima há que se excluir também as despesas com pessoal custeadas com recursos recebidos da União.
Deverão ser excluídas do cálculo da RCL, no caso dos municípios:
• As contribuições dos Servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social;
• As receitas provenientes da compensação financeira entre o regime Geral de previdência e o Regime Próprio dos Servidores Públicos;
• Os valores do Fundeb (já estão incluídos no FPM, ICMS, IPI-exp., ITCMD, IPVA e ITR).
Importante lembrar que o Fundeb – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação adota uma sistemática específica para a arrecadação e distribuição dos recursos. Os recursos que compõem esse fundo são oriundos de percentuais incidentes sobre outras receitas como FPE, FPM, ICMS, IPVA etc., que já integram o cálculo da RCL pelos seus valores brutos. Como os recursos do Fundeb devem também compor a base de cálculo da receita corrente líquida tem-se o caso de duplicidade: o mesmo recurso ingressando duas vezes na base de cálculo. Como o § 3o do art. 2o da LRF determina que sejam excluídas as duplicidades, deve ser excluído da base de cálculo o valor correspondente ao valor pago do FUNDEB (inclui o valor recebido e exclui o valor pago).
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Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
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Alternativa A - correta.
Alternativa B - Cabe a LDO não a LOA. Art. 4 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá ... b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas ...
Alternativa C - Não cabe apenas a União os ditames da LRF. § 2 As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Alternativa D - Não sofrerão limitação de empenho. § 2 Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
Letra E - Despesa com pessoal da União 50%. Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);