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ID
2197297
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

De acordo com o que dispõe o Decreto Presidencial nº 7.508, de 28 de junho de 2011, acerca da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab: E

    Decreto Presidencial 7.508/2011

    Art. 26.  O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT. 

  • Gab: E

    Decreto Presidencial 7.508/2011

    Art. 26.  O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT. 

  • Art. 26.  O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT (Comissões Intergestores Tripartite

  • QUESTÃO :

    De acordo com o que dispõe o Decreto Presidencial nº 7.508, de 28 de junho de 2011, acerca da RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS – RENAME, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA :

    GABARITO : E ) :

    O MINISTÉRIO DA SAÚDE ( NACIONAL) é o ÓRGÃO COMPETENTE PARA DISPOR SOBRE :

    RENAME ( REDE NACIONAL) ,

    PROTOCOLOS CLÍNICOS e

    DIRETRIZES = NORMAS Terapêuticas em ÂMBITO NACIONAL , ( observadas as DIRETRIZES PACTUADAS PELA COMISSÃO INTER/GESTORES TRI/PARTITE – CIT .

    OBS : COMISSÃO :

    TRI/PARTITE : 3 GESTORES ( 1 PARA CADA GOVERNO = DIREÇÃO ÚNICA EM CADA ÂMBITO ) :

    GOVERNO DA UNIÃO NACIONAL : GESTOR = ADMINISTRA : MINISTÉRIO DA SAÚDE ;

    GOVERNO DO ESTADO :

    GESTOR : SECRETÁRIO OU SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE ;

    GOVERNO DO MUNICÍPIO :

    GESTOR : SECRETÁRIO OU SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE .

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 26. O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.

    Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENAME, do respectivo FTN e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas.

    FONTE: DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.

  • GABARITO: LETRA E

    Seção II Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME

    Art. 26. O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.  

    DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.

  • COMENTÁRIOS

    Art. 26. O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.

    RESPOSTA: E.