-
De acordo com a CF/88
SEÇÃO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
-
PROCESSO LEGISLATIVO
O processo legislativo compreende um conjunto de formalidades que devem ser estritamente observadas na elaboração das diversas espécies normativas. Esse conjunto de formalidades garantem toda a coesão do ordenamento jurídico e são essenciais para a sua construção.
Fonte: Passei DIreito
A criação de um ato legislativo não implica o simples agrupamento assistemático de normas jurídicas. A formação de uma lei requer planejamento e método, um exame cuidadoso da matéria social, dos critérios a serem adotados e do adequado ordenamento das regras.
(NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 237.)
-
a)processo legislativo.
-
GABARITO: LETRA A
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
FONTE: CF 1988