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RESOLUÇÃO CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997
Art. 8o O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as
seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento
ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade
ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas
próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade
de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem
motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento,
após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as
medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Parágrafo único. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente,
de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
Letra E
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Licença Prévia (LP) - na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou da atividade, aprovando sua localização a concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. O prazo de validade da LP deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos, prazo este que, também, não poderá ser ultrapassado nas prorrogações da validade da LP;
Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes. O prazo de validade da LI deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento da atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos, prazo este que não poderá ser ultrapassado, inclusive, nas prorrogações da validade da LI;
Licença de Operação (LO) autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação. O prazo de validade da LO deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e no máximo de 10 (dez) anos, podendo ser renovada, através requerimento com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade.
Calma, calma! Eu estou aqui!
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ALTERNATIVA E -
LP − concedida na fase preliminar do empreendimento aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental; LI − autoriza a instalação do empreendimento, incluindo as medidas de controle ambiental; LO − autoriza a operação do empreendimento, após a verificação do cumprimento do que consta das licenças anteriores.