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Comentário: http://www.estrategiaoab.com.br/xxi-exame-da-oab-comentarios-prova-de-direito-civil-tem-recurso/
Essa é uma questão não muito simples, mas nem muito complexa, mas inteligente, eis que certamente um advogado que atua na área cível pode se deparar com uma situação dessas.
Para resolvê-la, basta lembrar que a realidade social brasileiro é bem mais rica que a realidade jurídica. Esta, por sua vez, tem que se adaptar aos fatos. O “certo” seria que todos se separassem, “no papel”, mas não é isso que acontece. João, no caso, tinha relacionamento com Vânia há tempos. Separado de fato, passou a com ela ter uma união estável, pelo que Maria já não mais poderia reclamar dos rumos que ele dera à própria vida. Assim, vejamos cada uma das alternativas:
A alternativa A está incorreta, porque a previsão do art. 550 (“A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”) só vale para as situações nas quais não há divórcio ou separação de fato à época da doação.
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
A alternativa B está incorreta, novamente, porque o prazo estabelecido no art. 550, supracitado, não se aplica para as situações nas quais já há divórcio ou separação de fato à época da doação.
A alternativa C não encontra sequer uma explicação. Como é que João pode doar um bem e depois ter de pagar perdas e danos?
A alternativa D está correta, portanto, pelas mesmas razões apontadas acima.
Fonte: http://www.estrategiaoab.com.br/xxi-exame-da-oab-comentarios-prova-de-direito-civil-tem-recurso/
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GABARITO: LETRA D!
Art. 1.723, § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Art. 1.521. Não podem casar:
VI - as pessoas casadas;
Ou seja, se a pessoa já é casada, ela, em regra, não poderá constituir união estável. Entretanto, se estiver separada de fato ou judicialmente, a união estável poderá ser constituída.
Prosseguindo...
CC, art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
"[...] não se invalidará, evidentemente, o negócio jurídico se o doador, apesar de ainda ser casado, já estiver separado de fato, independentemente do prazo. Isto porque, harmonizando o aludido dispositivo com o § 1º do art. 1.723 da Codificação de 2002, é de se notar que a simples separação de fato já permite a caracterização de união estável, uma vez que a convivência e o afeto já cessaram. Assim sendo, estando separado de fato o benfeitor, a doação feita à pessoa com quem mantiver relação afetiva é válida e eficaz, respeitados os demais limites impostos por lei. A jurisprudência, inclusive, aplaude esta solução, como se pode notar:
'Direito Civil. Doação. Aquisição de imóvel em nome da companheira por homem casado, já separado de fato. Distinção entre concubina e companheira. As doações feitas por homem casado à sua companheira, após a separação de fato de sua esposa, são válidas, porque, nesse momento, o concubinato anterior dá lugar à união estável.' (STJ, Ac. unân. 3ªT., REsp. 408.296/RJ, rel. Min. Ari Pargendler,j.18.6.09, DJe 24.6.09)"
Cristiano Chaves de Farias
Nelson Rosenvald
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“DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME DA COMPANHEIRA POR HOMEM CASADO, JÁ SEPARADO DE FATO. DISTINÇÃO ENTRE CONCUBINA E COMPANHEIRA. As doações feitas por homem casado à sua companheira, após a separação de fato de sua esposa, são válidas, porque, nesse momento, o concubinato anterior dá lugar à união estável; a contrario sensu, as doações feitas antes disso são nulas. Recurso Especial de M. S. O conhecido em parte e, nessa parte, provido; recurso especial de F. P. P. T não conhecido.” (REsp 408.296/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 24/06/2009)
Diante deste novo cenário, pode-se dizer que a separação de fato, desde que devidamente comprovada implica também no fim do dever de fidelidade, já que o eventual novo relacionamento do separado de fato pode ser reconhecido como união estável.
https://raphaelgfaria.jusbrasil.com.br/artigos/264737884/a-separacao-de-fato-e-seus-efeitos-juridicos
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Análise das alternativas:
A) É nulo, pois é hipótese de doação de cônjuge adúltero ao seu cúmplice.
Código Civil:
Art. 550.
A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro
cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida
a sociedade conjugal.
A doação é
válida, pois não há na hipótese doação de cônjuge adúltero ao seu cúmplice,
pois já havia separação de fato à época da doação.
Incorreta
letra “A".
B) Poderá ser anulado, desde que
Maria pleiteie a anulação até dois anos depois da assinatura do contrato.
Código Civil:
Art. 550.
A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro
cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida
a sociedade conjugal.
Não poderá ser anulado, pois à
época da doação João já havia se separado de fato de Maria, há mais de dois
anos.
Incorreta letra “B".
C) É plenamente válido, porém
João deverá pagar perdas e danos à Maria.
Código Civil:
Art. 550.
A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro
cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida
a sociedade conjugal.
O contrato de doação é plenamente
válido, e João não pagará nada à Maria.
Incorreta letra “C".
D) É plenamente válido, pois João e Maria já estavam separados de fato no
momento da doação.
Código Civil:
Art. 550.
A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro
cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida
a sociedade conjugal.
O contrato de doação é plenamente
válido, pois João e Maria já estavam separados de fato no momento da
doação.
Correta letra “D". Gabarito da
questão.
Gabarito D.
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A separação de fato pode ser uma fase que antecede a separação judicial ou extrajudicial ou o divórcio. Para muitos casais é a fase em que há o amadurecimento para a extinção definitiva do casamento, que se dá pelo divórcio ou para outros, é uma fase de conflito que pode até culminar em eventual reconciliação.
A separação de fato e seus efeitos jurídicos. - Raphael Faria - JusBrasil
https://raphaelgfaria.jusbrasil.com.br/artigos/.../a-separacao-de-fato-e-seus-efeitos-juridi
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A É nulo, pois é hipótese de doação de cônjuge adúltero ao seu cúmplice.
De fato é nulo, todavia, no caso de João, ele já estava separado de fato de Maria.
B Poderá ser anulado, desde que Maria pleiteie a anulação até dois anos depois da assinatura do contrato.
Até pode ser anulado, entretanto, não é dois anos da assinatura do contrato e sim depois de dissolvida a sociedade conjugal (Art. 550 do CC).
C É plenamente válido, porém João deverá pagar perdas e danos à Maria.
Não cabe perdas e danos no caso em apresso.
D É plenamente válido, pois João e Maria já estavam separados de fato no momento da doação.
Correta, conforme previsão do artigo 550 do CC.
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Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência.
A autora Maria Berenice Dias não deixa dúvidas:
“Dessa forma, após a separação de fato, embora não decretada a separação de corpos nem oficializado o divórcio, os bens adquiridos por um dos cônjuges só a ele passam a pertencer, ainda que se mantenham legalmente na condição de casados. ”.
Entretanto, quanto aos bens adquiridos durante a constância do casamento, seja por esforço ou contribuição de ambos ou de um só cônjuge, deverão ser observadas as regras do regime de bens eleito pelo casal, dentre eles: a comunhão parcial, a comunhão universal, a separação de bens, a e a participação final nos aquestos.
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Vamos as condições que podem macular a doação
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
Mas aqui um cuidado
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
Nulidades na doação
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Anulabilidade
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
No entanto a jurisprudência vem emanando o entendimento de que a separação de fato não enseja anulação, não importando tal prazo
“DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME DA COMPANHEIRA POR HOMEM CASADO, JÁ SEPARADO DE FATO. DISTINÇÃO ENTRE CONCUBINA E COMPANHEIRA. As doações feitas por homem casado à sua companheira, após a separação de fato de sua esposa, são válidas, porque, nesse momento, o concubinato anterior dá lugar à união estável; a contrario sensu, as doações feitas antes disso são nulas. Recurso Especial de M. S. O conhecido em parte e, nessa parte, provido; recurso especial de F. P. P. T não conhecido.” (REsp 408.296/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 24/06/2009)
LETRA D
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a pegadinha estava ali no "separando de fato." :)
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Gabarito d
A interpretação do artigo 550 do CC/2002 determina que a anulação de doação ao cônjuge adúltero somente é possível durante a constância da sociedade conjugal. No caso narrado João e Maria já estavam separados de fato desde 2008 e a doação ocorreu em 2016.
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estavam separados de fatos e não de direito.
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letra D correta, pois de acordo com o art 1723, § 1 A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do ; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
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A jurisprudência não é firme no posicionamento da possibilidade ou não de se partilhar os bens adquiridos nesta fase.
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A separação de fato autoriza constituir União estável com outra pessoa, bem como realizar doação.
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DOAÇÃO - Artigos que caíram
Art. 547 – cláusula de reversão
Art. 547, parágrafo único. Nulidade de cláusula de reversão em favor de terceiro
Art. 555 – revogação por ingratidão ou não cumprimento de encargo.
Art. 557 – possibilidade de revogação por ingratidão
Art. 564 - Exceções da revogação por ingratidão
Art. 550 – anulação de doação cônjuge adúltero. ação movida por ex-cônjuge ou herdeiros necessários. Prazo 2 anos (exceto se ocorreu separação de fato)
Casamento X Ingratidão
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário
Art. 547, parágrafo único: não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
Não há incentivo do CC para que alguém morra, e transfira a terceiro.
Art. 557,CC. Podem ser revogadas por ingratidão as doações. – rol exemplificativo:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.→ abandono material.
Art. 555, CC - A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo."
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal. Exceção: separação de fato, pois já se pode ter União Estável e fazer doações. “O concubinato anterior dá lugar à união estável”.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 130. Ao titular de direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
DIREITO EVENTUAL: É um direito incompleto que ainda não se consumou, porque depende de um evento futuro para se concretizar.
Ex: A pessoa que irá receber a doação (donatária) poderá exigir que a doadora autorize a realização de obras urgentes no imóvel, de modo a evitar a ruína da casa.
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LETRA D
Código Civil:
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
O contrato de doação é plenamente válido, pois João e Maria já estavam separados de fato no momento da doação.
A separação de fato é a livre decisão dos cônjuges de encerrar a sociedade conjugal, porém sem recorrer aos meios legais. A decisão põe fim aos direitos, deveres e efeitos do casamento, mas os cônjuges permanecem no estado civil de casados.
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DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME DA COMPANHEIRA POR HOMEM CASADO, JÁ SEPARADO DE FATO. DISTINÇÃO ENTRE CONCUBINA E COMPANHEIRA. As doações feitas por homem casado à sua companheira, após a separação de fato de sua esposa, são válidas, porque, nesse momento, o concubinato anterior dá lugar à união estável; a contrario sensu, as doações feitas antes disso são nulas. Recurso Especial de M. S. O conhecido em parte e, nessa parte, provido; recurso especial de F. P. P. T não conhecido. (REsp 408.296/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 24/06/2009)
O entendimento acima foi o seguido para adotar o gabarito da questão. Ocorre que em dezembro de 2016 (ao que tudo indica, divulgado após a realização da prova), o STJ proferiu a seguinte decisão, o que torna o gabarito da questão desatualizado.
No que tange ao prazo decadencial para que o cônjuge exerça o direito potestativo de invalidar a doação realizada pelo outro sem a sua autorização, quando esta era necessária, o art. 1.649 do CC/02 prevê o lapso de 2 anos a contar do término da sociedade conjugal, que, nos termos do art. 1.571, III, do CC/02, ocorre com a separação judicial e não da separação de fato. (REsp 1622541/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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DOAÇÃO - Artigos que caíram
Art. 547 – cláusula de reversão
Art. 547, parágrafo único. Nulidade de cláusula de reversão em favor de terceiro
Art. 555 – revogação por ingratidão ou não cumprimento de encargo.
Art. 557 – possibilidade de revogação por ingratidão
Art. 564 - Exceções da revogação por ingratidão
Art. 550 – anulação de doação cônjuge adúltero. ação movida por ex-cônjuge ou herdeiros necessários. Prazo 2 anos (exceto se ocorreu separação de fato)
Casamento X Ingratidão
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário
Art. 547, parágrafo único: não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
Não há incentivo do CC para que alguém morra, e transfira a terceiro.
Art. 557,CC. Podem ser revogadas por ingratidão as doações. – rol exemplificativo:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.→ abandono material.
Art. 555, CC - A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo."
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal. Exceção: separação de fato, pois já se pode ter União Estável e fazer doações. “O concubinato anterior dá lugar à união estável”.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 130. Ao titular de direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
DIREITO EVENTUAL: É um direito incompleto que ainda não se consumou, porque depende de um evento futuro para se concretizar.
Ex: A pessoa que irá receber a doação (donatária) poderá exigir que a doadora autorize a realização de obras urgentes no imóvel, de modo a evitar a ruína da casa.
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Vamos analisar o enunciado:
"Em 2008, João conheceu Vânia e eles passaram a ter um relacionamento amoroso. Separando-se de fato de Maria, João saiu da casa em que morava com Maria e foi viver com Vânia, apesar de continuar casado com Maria.
Em 2016, João, muito feliz em seu novo relacionamento, resolve dar de presente um carro 0 km da marca X para Vânia".
Considerado 2008 como ano da separação até 2016, temos uns 8 anos que João deixou Maria, pra viver com Vânia.
Mas nesse período João continuou casado com Maria, e agora?
Segundo o Art. 1.521. Não podem casar:
VI - as pessoas casadas;
Ou seja, se a pessoa já é casada, ela, em regra, não poderá constituir união estável. Entretanto, se estiver separada de fato ou judicialmente, a união estável poderá ser constituída.
João esta separado de fato á 8 anos, logo pode constituir união estável com Vânia.
Outra informação relevante, o art. 550. aduz que A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
A sociedade conjugal de João e Maria esta dissolvida há 8 anos, pela separação de fato, então Maria não poderá anular a doação.
Espero que ter ajudado!
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