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ID
2201719
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João e Maria casaram-se, no regime de comunhão parcial de bens, em 2004. Contudo, em 2008, João conheceu Vânia e eles passaram a ter um relacionamento amoroso. Separando-se de fato de Maria, João saiu da casa em que morava com Maria e foi viver com Vânia, apesar de continuar casado com Maria.

Em 2016, João, muito feliz em seu novo relacionamento, resolve dar de presente um carro 0 km da marca X para Vânia. Considerando a narrativa apresentada, sobre o contrato de doação celebrado entre João, doador, e Vânia, donatária, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentário:   http://www.estrategiaoab.com.br/xxi-exame-da-oab-comentarios-prova-de-direito-civil-tem-recurso/

     

    Essa é uma questão não muito simples, mas nem muito complexa, mas inteligente, eis que certamente um advogado que atua na área cível pode se deparar com uma situação dessas.

     

    Para resolvê-la, basta lembrar que a realidade social brasileiro é bem mais rica que a realidade jurídica. Esta, por sua vez, tem que se adaptar aos fatos. O “certo” seria que todos se separassem, “no papel”, mas não é isso que acontece. João, no caso, tinha relacionamento com Vânia há tempos. Separado de fato, passou a com ela ter uma união estável, pelo que Maria já não mais poderia reclamar dos rumos que ele dera à própria vida. Assim, vejamos cada uma das alternativas:

     

    A alternativa A está incorreta, porque a previsão do art. 550 (“A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”) só vale para as situações nas quais não há divórcio ou separação de fato à época da doação.

     

    Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

     

    A alternativa B está incorreta, novamente, porque o prazo estabelecido no art. 550, supracitado, não se aplica para as situações nas quais já há divórcio ou separação de fato à época da doação.

     

    A alternativa C não encontra sequer uma explicação. Como é que João pode doar um bem e depois ter de pagar perdas e danos?

     

    A alternativa D está correta, portanto, pelas mesmas razões apontadas acima.

     

    Fonte:    http://www.estrategiaoab.com.br/xxi-exame-da-oab-comentarios-prova-de-direito-civil-tem-recurso/

  • GABARITO: LETRA D!

    Art. 1.723, § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    Art. 1.521. Não podem casar:
    VI - as pessoas casadas;

    Ou seja, se a pessoa já é casada, ela, em regra, não poderá constituir união estável. Entretanto, se estiver separada de fato ou judicialmente, a união estável poderá ser constituída.

    Prosseguindo...

    CC, art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    "[...] não se invalidará, evidentemente, o negócio jurídico se o doador, apesar de ainda ser casado, já estiver separado de fato, independentemente do prazo. Isto porque, harmonizando o aludido dispositivo com o § 1º do art. 1.723 da Codificação de 2002, é de se notar que a simples separação de fato já permite a caracterização de união estável, uma vez que a convivência e o afeto já cessaram. Assim sendo, estando separado de fato o benfeitor, a doação feita à pessoa com quem mantiver relação afetiva é válida e eficaz, respeitados os demais limites impostos por lei. A jurisprudência, inclusive, aplaude esta solução, como se pode notar:

    'Direito Civil. Doação. Aquisição de imóvel em nome da companheira por homem casado, já separado de fato. Distinção entre concubina e companheira. As doações feitas por homem casado à sua companheira, após a separação de fato de sua esposa, são válidas, porque, nesse momento, o concubinato anterior dá lugar à união estável.' (STJ, Ac. unân. 3ªT., REsp. 408.296/RJ, rel. Min. Ari Pargendler,j.18.6.09, DJe 24.6.09)"

    Cristiano Chaves de Farias
    Nelson Rosenvald

  • “DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME DA COMPANHEIRA POR HOMEM CASADO, JÁ SEPARADO DE FATO. DISTINÇÃO ENTRE CONCUBINA E COMPANHEIRA. As doações feitas por homem casado à sua companheira, após a separação de fato de sua esposa, são válidas, porque, nesse momento, o concubinato anterior dá lugar à união estável; a contrario sensu, as doações feitas antes disso são nulas. Recurso Especial de M. S. O conhecido em parte e, nessa parte, provido; recurso especial de F. P. P. T não conhecido.” (REsp 408.296/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 24/06/2009)

     

     

    Diante deste novo cenário, pode-se dizer que a separação de fato, desde que devidamente comprovada implica também no fim do dever de fidelidade, já que o eventual novo relacionamento do separado de fato pode ser reconhecido como união estável.

     

    https://raphaelgfaria.jusbrasil.com.br/artigos/264737884/a-separacao-de-fato-e-seus-efeitos-juridicos

  • Análise das alternativas:

    A) É nulo, pois é hipótese de doação de cônjuge adúltero ao seu cúmplice.  

    Código Civil:

    Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    A doação é válida, pois não há na hipótese doação de cônjuge adúltero ao seu cúmplice, pois já havia separação de fato à época da doação.

    Incorreta letra “A".


    B) Poderá ser anulado, desde que Maria pleiteie a anulação até dois anos depois da assinatura do contrato.  

    Código Civil:

    Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    Não poderá ser anulado, pois à época da doação João já havia se separado de fato de Maria, há mais de dois anos.

    Incorreta letra “B".


    C) É plenamente válido, porém João deverá pagar perdas e danos à Maria.  

    Código Civil:

    Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    O contrato de doação é plenamente válido, e João não pagará nada à Maria.

    Incorreta letra “C".


    D) É plenamente válido, pois João e Maria já estavam separados de fato no momento da doação. 

    Código Civil:

    Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    O contrato de doação é plenamente válido, pois João e Maria já estavam separados de fato no momento da doação. 

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Gabarito D.

  • separação de fato pode ser uma fase que antecede a separação judicial ou extrajudicial ou o divórcio. Para muitos casais é a fase em que há o amadurecimento para a extinção definitiva do casamento, que se dá pelo divórcio ou para outros, é uma fase de conflito que pode até culminar em eventual reconciliação.

    A separação de fato e seus efeitos jurídicos. - Raphael Faria - JusBrasil

    https://raphaelgfaria.jusbrasil.com.br/artigos/.../a-separacao-de-fato-e-seus-efeitos-juridi



  • A É nulo, pois é hipótese de doação de cônjuge adúltero ao seu cúmplice. 

    De fato é nulo, todavia, no caso de João, ele já estava separado de fato de Maria.


    B Poderá ser anulado, desde que Maria pleiteie a anulação até dois anos depois da assinatura do contrato. 

    Até pode ser anulado, entretanto, não é dois anos da assinatura do contrato e sim depois de dissolvida a sociedade conjugal (Art. 550 do CC).


    C É plenamente válido, porém João deverá pagar perdas e danos à Maria. 

    Não cabe perdas e danos no caso em apresso.


    D É plenamente válido, pois João e Maria já estavam separados de fato no momento da doação. 

    Correta, conforme previsão do artigo 550 do CC.



  • Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência.

    A autora Maria Berenice Dias não deixa dúvidas:

    “Dessa forma, após a separação de fato, embora não decretada a separação de corpos nem oficializado o divórcio, os bens adquiridos por um dos cônjuges só a ele passam a pertencer, ainda que se mantenham legalmente na condição de casados. ”.

    Entretanto, quanto aos bens adquiridos durante a constância do casamento, seja por esforço ou contribuição de ambos ou de um só cônjuge, deverão ser observadas as regras do regime de bens eleito pelo casal, dentre eles: a comunhão parcial, a comunhão universal, a separação de bens, a e a participação final nos aquestos.

  • Vamos as condições que podem macular a doação

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

    Mas aqui um cuidado

    Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

    I - as doações puramente remuneratórias;

    II - as oneradas com encargo já cumprido;

    III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

    IV - as feitas para determinado casamento.

    Nulidades na doação

    Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    Anulabilidade

    Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    No entanto a jurisprudência vem emanando o entendimento de que a separação de fato não enseja anulação, não importando tal prazo

    “DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME DA COMPANHEIRA POR HOMEM CASADO, JÁ SEPARADO DE FATO. DISTINÇÃO ENTRE CONCUBINA E COMPANHEIRA. As doações feitas por homem casado à sua companheira, após a separação de fato de sua esposa, são válidas, porque, nesse momento, o concubinato anterior dá lugar à união estável; a contrario sensu, as doações feitas antes disso são nulas. Recurso Especial de M. S. O conhecido em parte e, nessa parte, provido; recurso especial de F. P. P. T não conhecido.” (REsp 408.296/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 24/06/2009)

    LETRA D

  • a pegadinha estava ali no "separando de fato." :)

  • Gabarito d

    A interpretação do artigo 550 do CC/2002 determina que a anulação de doação ao cônjuge adúltero somente é possível durante a constância da sociedade conjugal. No caso narrado João e Maria já estavam separados de fato desde 2008 e a doação ocorreu em 2016.

  • estavam separados de fatos e não de direito.

  • letra D correta, pois de acordo com o art 1723, § 1  A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do  ; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

  • A jurisprudência não é firme no posicionamento da possibilidade ou não de se partilhar os bens adquiridos nesta fase.

  • A separação de fato autoriza constituir União estável com outra pessoa, bem como realizar doação. 

  • DOAÇÃO - Artigos que caíram

     

    Art. 547 – cláusula de reversão

    Art. 547, parágrafo único. Nulidade de cláusula de reversão em favor de terceiro

    Art. 555 – revogação por ingratidão ou não cumprimento de encargo.

    Art. 557 – possibilidade de revogação por ingratidão

    Art. 564 -  Exceções da revogação por ingratidão

    Art. 550 – anulação de doação cônjuge adúltero. ação movida por ex-cônjuge ou herdeiros necessários. Prazo 2 anos (exceto se ocorreu separação de fato)

     

    Casamento X Ingratidão

     

    Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

    I - as doações puramente remuneratórias;

    II - as oneradas com encargo já cumprido;

     III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

    IV - as feitas para determinado casamento.

     

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário

    Art. 547, parágrafo único: não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

    Não há incentivo do CC para que alguém morra, e transfira a terceiro.

     

    Art. 557,CC. Podem ser revogadas por ingratidão as doações. – rol exemplificativo:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.→ abandono material.

     

    Art. 555, CC - A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo." 

     

    Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal. Exceção: separação de fato, pois já se pode ter União Estável e fazer doações. “O concubinato anterior dá lugar à união estável”.

     

    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. 

    Art. 130. Ao titular de direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

    DIREITO EVENTUAL: É um direito incompleto que ainda não se consumou, porque depende de um evento futuro para se concretizar.

    Ex: A pessoa que irá receber a doação (donatária) poderá exigir que a doadora autorize a realização de obras urgentes no imóvel, de modo a evitar a ruína da casa.

  • LETRA D

    Código Civil:

    Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    O contrato de doação é plenamente válido, pois João e Maria já estavam separados de fato no momento da doação. 

    A separação de fato é a livre decisão dos cônjuges de encerrar a sociedade conjugal, porém sem recorrer aos meios legais. A decisão põe fim aos direitos, deveres e efeitos do casamento, mas os cônjuges permanecem no estado civil de casados.

  • DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME DA COMPANHEIRA POR HOMEM CASADO, JÁ SEPARADO DE FATO. DISTINÇÃO ENTRE CONCUBINA E COMPANHEIRA. As doações feitas por homem casado à sua companheira, após a separação de fato de sua esposa, são válidas, porque, nesse momento, o concubinato anterior dá lugar à união estável; a contrario sensu, as doações feitas antes disso são nulas. Recurso Especial de M. S. O conhecido em parte e, nessa parte, provido; recurso especial de F. P. P. T não conhecido. (REsp 408.296/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 24/06/2009)

    O entendimento acima foi o seguido para adotar o gabarito da questão. Ocorre que em dezembro de 2016 (ao que tudo indica, divulgado após a realização da prova), o STJ proferiu a seguinte decisão, o que torna o gabarito da questão desatualizado.

    No que tange ao prazo decadencial para que o cônjuge exerça o direito potestativo de invalidar a doação realizada pelo outro sem a sua autorização, quando esta era necessária, o art. 1.649 do CC/02 prevê o lapso de 2 anos a contar do término da sociedade conjugal, que, nos termos do art. 1.571, III, do CC/02, ocorre com a separação judicial e não da separação de fato. (REsp 1622541/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)

  • DOAÇÃO - Artigos que caíram

     

    Art. 547 – cláusula de reversão

    Art. 547, parágrafo único. Nulidade de cláusula de reversão em favor de terceiro

    Art. 555 – revogação por ingratidão ou não cumprimento de encargo.

    Art. 557 – possibilidade de revogação por ingratidão

    Art. 564 -  Exceções da revogação por ingratidão

    Art. 550 – anulação de doação cônjuge adúltero. ação movida por ex-cônjuge ou herdeiros necessários. Prazo 2 anos (exceto se ocorreu separação de fato)

     

    Casamento X Ingratidão

     

    Art. 564Não se revogam por ingratidão:

    I - as doações puramente remuneratórias;

    II - as oneradas com encargo já cumprido;

     III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

    IV - as feitas para determinado casamento.

     

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário

    Art. 547, parágrafo único: não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

    Não há incentivo do CC para que alguém morra, e transfira a terceiro.

     

    Art. 557,CC. Podem ser revogadas por ingratidão as doações. – rol exemplificativo:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.→ abandono material.

     

    Art. 555, CC - A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo." 

     

    Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal. Exceção: separação de fato, pois já se pode ter União Estável e fazer doações. “O concubinato anterior dá lugar à união estável”.

     

    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. 

    Art. 130. Ao titular de direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

    DIREITO EVENTUAL: É um direito incompleto que ainda não se consumou, porque depende de um evento futuro para se concretizar.

    Ex: A pessoa que irá receber a doação (donatária) poderá exigir que a doadora autorize a realização de obras urgentes no imóvel, de modo a evitar a ruína da casa.

  • Vamos analisar o enunciado:

    "Em 2008, João conheceu Vânia e eles passaram a ter um relacionamento amoroso. Separando-se de fato de Maria, João saiu da casa em que morava com Maria e foi viver com Vânia, apesar de continuar casado com Maria.

    Em 2016, João, muito feliz em seu novo relacionamento, resolve dar de presente um carro 0 km da marca X para Vânia".

    Considerado 2008 como ano da separação até 2016, temos uns 8 anos que João deixou Maria, pra viver com Vânia.

    Mas nesse período João continuou casado com Maria, e agora?

    Segundo o Art. 1.521. Não podem casar:

    VI - as pessoas casadas;

    Ou seja, se a pessoa já é casada, ela, em regranão poderá constituir união estável. Entretanto, se estiver separada de fato ou judicialmentea união estável poderá ser constituída.

    João esta separado de fato á 8 anos, logo pode constituir união estável com Vânia.

    Outra informação relevante, o art. 550. aduz que A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    A sociedade conjugal de João e Maria esta dissolvida há 8 anos, pela separação de fato, então Maria não poderá anular a doação.

    Espero que ter ajudado!

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